I- Constitui infracção disciplinar a falta de assistência prestada pelo Conservador do Registo Civil aos Serviços da Conservatória, o que veio a permitir que o respectivo ajudante cometesse diversas faltas pelas quais foi punido disciplinarmente.
II- Tal comportamento viola o dever que recai sobre todos os funcionários, de procederem no desempenho das suas funções, com toda a diligência necessária ao bom desempenho dos serviços, e em especial o dever de direcção e fiscalização preceituado pelo art. 43 n. 1 do regulamento aprovado pelo Dec. n. 44064, de 28.11.61, relativamente aos conservadores, traduzindo negligência grave e falta de zelo pelo serviço.
III- Constitui igualmente infracção disciplinar, a conduta que se traduz no levantamento da Caixa Geral de Depósitos de quantias de rendimento da Conservatória para ocorrer a despesas com impressos e pagamento antecipado de vencimentos ao pessoal auxiliar, na medida em que tal procedimento infringe o dever de obediência à lei.*