I- Não pode o Tribunal impor à Administração a prática de quaisquer actos que não tenham em vista o pagamento de um determinado montante.
II- Quando a fixação do montante indemnizatório for de complexa indagação e, designadamente, exigir a produção de prova testemunhal, deve o Tribunal Administrativo, nos termos do n. 4 do art. 10 do DL n. 256-A/77, remeter as partes para a competente acção de indemnização.