I- No procedimento de licenciamento de construção estabelecido pelo DL 445/91, de 20/XI, em princípio só é lesivo para terceiros o deferimento do pedido de licenciamento. Mas, estando antecedentemente aprovado o projecto de arquitectura, a "aprovação dos diferentes projectos" pela câmara municipal significa o deferimento do pedido de licenciamento, constituindo o acto final susceptível de impugnação contenciosa.
II- É nulo, nos termos do art. 51 n. 1 al. b) do
DL 445/91, de 20/XI, o acto de licenciamento da construção desconforme com a licença de loteamento, não havendo que distinguir entre as especificações obrigatórias e facultativas do alvará de loteamento.