I- Não se verifica ilegitimidade passiva no caso de o recorrente pedir a anulação de deliberação de indeferimento de promoção automatica a nivel superior, sem requerer a citação de outros funcionarios na mesma situação, quando se não demonstre que o quadro so comporta um determinado numero de funcionarios.
II- A integração no quadro complementar e no quadro privativo, ao abrigo do Decreto-Lei n. 341/78, de 16 de Novembro, não constitui "caso decidido" ou "caso resolvido" impeditivo da promoção automatica a nivel superior com base no facto de posteriormente se haver alterado o circunstancialismo de facto e de direito que tal permita.
III- O estatuto do pessoal da Caixa Geral de Depositos sujeito, em principio, ao regime da função publica e integrado pelos contratos colectivos de trabalho para o sector bancario, subscritos por aquela Caixa, ressalvada qualquer reserva.
IV- Não pode aquele estatuto, integrado, ser alterado por regulamentos aprovados unilateralmente pelo conselho de administração.
V- Em conformidade com o disposto nos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n. 341/78 e nas clausulas 16 e 17 do contrato colectivo de trabalho de 15 de Julho de 1982, deve contar-se, para efeito de promoção automatica a niveis salariais previstos naquelas clausulas, o tempo de serviço prestado na função publica, incluindo o anterior a integração nos quadros previstos na conclusão n. 2.