I- O erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dá direito à rectificação.
II- Tal regime é aplicável aos simples actos jurídicos, nomeadamente a declarações de vontade não negociais produzidas no decurso de um processo judicial.
III- O juiz, ao corrigir oficiosamente o erro de escrita ou de cálculo detectado, que era ostensivo, não se ocupou de questão cujo conhecimento a lei lhe proibia; a correcção de tal erro, repondo a real vontade da parte, não implica alteração do pedido.
IV- Ao ter-se clausulado que, findo o contrato, os moveis e utensílios existentes no estabelecimento deveriam ser restituídos em bom estado de conservação e sem deteriorações, salvas as inerentes ao seu uso normal, tal significa que sobre os cessionários recaía, em princípio, a obrigação de no fim do contrato, restituírem o referido material sem danos e em condições de bom funcionamento, aos cessionários cabia o ónus de alegar e provar que as avarias e deteriorações detectadas nada tinham a ver com uma utilização imprudente do material, inserindo-se antes no seu uso normal.
V- Sempre que se verificar a existência do dano mas não houver elementos para fixar o seu valor, tanto no caso de se ter formulado um pedido genérico como no caso de se ter pedido um montante determinado, deve o tribunal relegar a fixação do quantum indemnizatório para execução de sentença.