Acordam no Tribunal da Relação do Porto
No -º Juízo do Tribunal Judicial de....., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. ../..), foi proferido acórdão que:
1 - Condenou o arguido B....., por um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelos nº 1 e 2 do artigo 137º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão
A execução da pena foi suspensa pelo período de 3 (três) anos, condicionada ao dever de o arguido B....., durante o período da suspensão, prestar auxílio aos Bombeiros Voluntários de..... na missão de socorro aos sinistrados por acidente de viação, nos termos que em concreto vierem a ser fixados pelo Comandante da referida corporação.
2 - Decretou a cassação do título de condução de veículos com motor, de qualquer categoria, atribuído ao B....., pelo período de 10 anos.
O Ministério Público e o arguido interpuseram recurso deste acórdão.
O recurso do MP suscita a questão de saber se, tendo sido duas as mortes provocadas pelo acidente de viação, o arguido cometeu dois crimes de homicídio negligente e não apenas um, como foi condenado.
Defendendo ter o arguido cometido dois crimes em concurso efectivo ideal homogéneo, indica como normas violadas os arts. 30 nº 1, 77 e 137 nºs 1 e 2 do Cód. Penal.
O recurso do arguido suscita a questão de saber se, não tendo sido imputados ao arguido na acusação ou na pronúncia, os factos que serviram de fundamento à cassação da licença de condução de veículos com motor, nem feita a indicação da disposição legal em que se funda tal medida de segurança, pode esta ser decretada na sentença.
Indica como norma violada o art. 358 nº 3 do CPP.
O arguido respondeu ao recurso do MP, pugnando pela sua improcedência.
O MP respondeu ao recurso do arguido sustentando que o mesmo merece provimento.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto apôs o visto a que alude o art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência, com o formalismo legal.
INo acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:
No dia 11 de Fevereiro de 2001, cerca das 06 h 50 m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OD pela estrada nacional nº 209 em ....., ....., ....., no sentido de marcha ..... – estrada nacional nº 207 No mesmo veículo seguiam, no lugar ao lado do condutor, o C....., e, no banco traseiro, o D......
O piso encontrava-se seco, em bom estado, e havia boa visibilidade, dado que àquela hora a luz do dia já se fazia sentir, e no local existe iluminação pública.
No local a via encontra-se ladeada de habitações.
O arguido conduzia o veículo a velocidade não inferior a 100 km/h.
Nestas circunstâncias de tempo e lugar, ao tentar descrever uma curva à esquerda, atento o seu sentido de marcha, o arguido não controlou o veículo que conduzia, embateu com o rodado direito frontal do mesmo no lancil direito da estrada, atento o mesmo sentido de marcha, provocando o rebentamento do respectivo pneu, e, entrando em despiste, saiu da faixa de rodagem e sucessivamente embateu num muro de tijolo, num poste de electricidade, numa boca de incêndio, num “reclame” informativo, e, finalmente, no veículo automóvel de matrícula ..-..-NJ, que se encontrava estacionado no local onde o veículo conduzido pelo arguido acabou por se imobilizar, situado a cerca de 90 metros da referida curva.
O piso da entrada do parque onde o veículo conduzido pelo arguido se imobilizou encontra-se arranhado.
No local do embate, situado ao km 30,850 da estrada nacional nº 209, a estrada configura uma recta com cerca de 100 metros de extensão e com boa visibilidade.
O local onde o veículo conduzido pelo arguido se imobilizou situa-se do lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha daquele.
No momento em que os factos ocorreram o arguido regressava de uma discoteca e um bar onde havia passado a noite.
Do embate acima descrito resultaram para o C..... e para o D..... as lesões corporais descritas e examinadas nos relatórios de autópsia que constam de fls 65 a 68, as quais directa e necessariamente causaram a morte a ambos.
O arguido actuou livre e voluntariamente ao conduzir o veículo automóvel em que seguia a velocidade superior a 90 km/h, sabendo que tal conduta é proibida e punida por lei.
O arguido foi já condenado pela prática, a 07 de Março de 2004, de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez (na altura apresentando, quando conduzia um veículo automóvel pelas 00 h 28 m, uma taxa de álcool no sangue de 1,90 g/l), previsto e punido pelo artigo 292º do Código Penal, na pena de 55 dias de multa à taxa diária de € 3.
O arguido é solteiro, e não tem filhos.
Trabalha como empregado de escritório numa empresa do seu pai, a esse título auferindo cerca de € 150 mensais.
Vive com os seus pais.
Como habilitações literárias possui o 11º ano de escolaridade.
Do cadastro do arguido como condutor nada consta.
O arguido mostra-se socialmente bem integrado, sendo pessoa bem considerada pelas pessoas das suas relações.
Considerou-se não provado que:
- -na curva que antecede o local do embate, atento o sentido de marcha tomado pelo veículo conduzido pelo arguido, existam vestígios de derrapagem provocados pelo despiste daquele;
- -a curva onde se iniciou o despiste fosse à direita, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido;
- -o arguido conduzisse o veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida;
- -o local onde o veículo conduzido pelo arguido acabou por se imobilizar se situe a apenas 50 metros da curva à esquerda, atento o sentido de marcha tomado pelo arguido, onde se iniciou o despiste.