I- Os factos alegados no incidente de chamamento à autoria só relevam no âmbito desse incidente não servindo como fundamento da defesa do Réu não contestante.
II- A seguradora, por contrato de seguro caução celebrado com um despachante de alfândega, que satisfaça à administração os direitos e demais imposições decorrentes de desalfandegamento, fica subrogado nos direitos da administração gozando do direito de regresso contra o despachante e o dono das mercadorias importadas.
III- A satisfação desse crédito pode ser exigida independentemente ao dono da mercadoria ou ao despachante sendo solidária a responsabilidade de ambos.
IV- Paga pela seguradora à admnistração a importância correspondente aos direitos de desalfandegamento e os respectivos juros à taxa especial prevista no artigo 2 n. 2 do Decreto-lei 289/88 de 24 de Agosto, ao crédito da seguradora resultante de subrogação aplica-se, quanto a juros, o regime geral do artigo 559 n. 1 do Código Civil.