I- Após a nova redacção dada ao artigo 9 da Lei 37/81 de 3 de Outubro pela Lei 25/94 de 19 de Agosto passou a incumbir ao requerente o ónus da prova da sua ligação efectiva à comunidade nacional, pressuposto da concessão da nacionalidade portuguesa.
II- Sendo o requerente portador de bilhete de identidade de residente em Macau - onde reside pelo menos desde 1993 - e tendo o seu cônjuge nascido em território português há já 40 anos, de cujo casamento nasceram dois filhos hoje com 4 e 5 anos respectivamente, os quais possuem nacionalidade portuguesa, há que considerar ser a mesma possuidora de suficientes laços de ligação a Portugal no contexto territorial em que se insere, ainda que não dominando a língua portuguesa, e, nessa medida, poder beneficiar da concessão da nacionalidade portuguesa.