I- Ao omitir-se, nos artigos 24 n. 2 - relativo à pena de inactividade - e 25 n.2 - relativo às penas de aposentação compulsiva e de demissão - do Estatuto Disciplinar de 1979, aprovado pelo DL 191-C/79, qualquer dos advérbios empregados quer nos seus artigos 21 e 23 quer nos artigos dos Estatutos Disciplinares de 1943 e 1984 correspondentes àqueles - "especialmente", "nomeadamente",
"designadamente" - que apontam para uma enumeração exemplificativa, pretendeu-se tipificar os comportamentos passíveis daquelas penas mais graves, os quais teriam de caber não só na "cláusula geral" do n. 1 desses artigos 24 e 25 mas também na previsão de qualquer das alíneas do n. 2 de tais artigos.
II- Tendo-se, no acto punitivo, subsumido os factos apenas à cláusula geral do citado artigo 24 n. 1 do Estatuto Disciplinar de 1979, há erro de interpretação e aplicação integrador do vício de violação de lei.