I- A ultrapassagem do prazo para decisão do recurso hierárquico não faz perder a competência do órgão nem traz nenhuma disfunção ao acto tardiamente praticado.
II- A Entidade com competência para decidir o recurso hierárquico necessário, dada a natureza de reexame deste, não está balizada pela alegação do recorrente, podendo socorrer-se de fundamentos ou vícios diferentes dos invocados.
III- Não constando do aviso de abertura do concurso para técnico principal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica (área de radiologia) o programa das provas, em violação do art. 14º do D-L nº 235/90, de 17.7, tal omissão não tem, no entanto, efeito invalidante se com um mês de antecedência esses elementos foram comunicados aos dois únicos candidatos e o segundo classificado não alega que isso foi feito no intuito de o prejudicar nem outro vício substantivo da graduação.
IV- A anulação dum concurso é um acto de matriz predominantemente vinculada, pois ao abrir um concurso a Administração obriga-se, salvo alteração das circunstâncias, a levá-Io até ao seu termo.