I- A ocupação abusiva de dois andares de um imovel, pertencente a um particular, por funcionarios da Comissão Venatoria Regional do Sul, para a instalação de serviços e de uma creche para os filhos destes, não e um acto de gestão publica pois não se compreende no exercicio de um poder publico, nem integra a realização de uma função publica.
II- Tais actos de ocupação são de gestão privada pois compreendem-se numa actividade em que a pessoa colectiva aparece despida de poder publico e se encontra numa posição de paridade com o particular a que os actos respeitam, sujeita as regras de direito privado.
III- Os tribunais administrativos são competentes para conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes publicos e dos titulares dos seus orgãos e agentes por prejuizos decorrentes de actos de gestão publica, e não de actos de gestão privada.