I- Não se mostra prescrito o procedimento disciplinar se este é mandado instaurar dentro do prazo de três meses posteriores ao conhecimento de um relatório da Inspecção-Geral de Finanças em resultado de inspecção às contas finais da liquidação de determinados organismos extintos, onde, só então, se podem considerar conhecidas as infracções por que o arguido foi punido.
II- O Ministro do Comércio e Turismo tinha competência para ordenar a instauração de processo disciplinar ao Administrador liquidatário de empresas sujeitas à tutela daquela entidade e de outro ministro, por factos relativos à actividade de liquidação.
III- A referida inspecção (auditoria) não pode constituir a instrução do processo disciplinar.
IV- Carece em absoluto de forma legal, por falta de instrução, o processo disciplinar em que a instrução é exclusivamente constituida pelo citado processo inspectivo.