I- No caso de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade, o regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente
à data em que se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação (artigo 43, n. 1, alínea a), do Estatuto da Aposentação), e tal reconhecimento ocorre logo que se fixe pensão provisória, pois, nessa hipótese, o diferimento da decisão final respeita apenas à parte relativa à fixação do montante definitivo da pensão, e não à parte relativa ao reconhecimento do direito a aposentação.
II- O "período de condicionamento" aludido no artigo 27, n. 1, do Decreto-Lei n. 409/89, de 18 de Novembro, refere-se ao congelamento da progressão nos escalões, que terminou em 31 de Dezembro de 1990 (artigo 23, n. 2).
III- Tendo a recorrente progredido, em 1991, ao 9 escalão, não lhe é aplicável o regime de aposentação excepcional fixado naquele artigo 27, n. 1.