I- Pratica o crime de tráfico de pessoas previsto e punido no artigo 217 do CP de 1982, o arguido que transporta duas menores para outro país, aliciando-as com a promessa de ganharem mais dinheiro, para aí as colocar em situação de terem de se prostituir.
II- O artigo 169 do actual Código de 1995, mais passou a exigir, como elemento do dito tipo de crime a exploração da situação de abandono ou de necessidade, da vítima.
III- Têm de considerar-se vítimas do crime de sequestro duas menores cujos movimentos são controlados por um indivíduo, vivendo ambas sob a alçada e absoluta dependência dele, dependência esta que se consubstancia também na falta de liberdade de movimentos das menores, chegando muitas vezes tal indivíduo a fechá-las em casa, à chave.
IV- Tendo o arguido sido condenado por lenocínio de que teriam sido ofendidas aquelas duas menores, mas verificando-se que só uma tinha 16 anos de idade e que a outra já tinha 17 anos à data dos factos, só
é de manter a condenação pelo lenocínio praticado em relação àquela primeira ofendida, dado o disposto no artigo 176, n. 2, do CP vigente.