O Mº. Juiz do T. T. de 1ª. Instância de Braga julgou procedente a excepção do caso julgado e, por isso, absteve-se de conhecer do mérito da impugnação deduzida por A... contra o “indeferimento da reclamação graciosa, para revisão oficiosa da liquidação nº 5113139307, referente ao IRS do ano de 1997 ...”
Contra o assim decidido reagiu o impugnante interpondo o presente recurso, afirmando, em síntese, não ocorrer a dita excepção.
Não houve contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Mº. Pº., junto deste S.T.A., opinou pela nulidade da sentença recorrida por ser omissa quanto a factos.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A sentença recorrida regista o seguinte:
- –“O impugnante já teve a correr termos, neste Tribunal, uma impugnação contra a mesma liquidação, tendo aquela (impugnação) sido julgada improcedente, por sentença de 22.11.00, transitada em julgado – fls 9 a 12 e certidão que antecede;
- –Na sequência dessa sentença, o impugnante pediu a revisão oficiosa da liquidação, tendo o seu pedido sido indeferido e sendo esse indeferimento que agora ele vem impugnar – fls. 15 e 16, e petição inicial.
E, depois, considerou:
- –Que a reacção do impugnante se enquadra na previsão do artº 97º 1 d) do C.P.P.T.
- –Uma vez que o tribunal já se pronunciou sobre a legalidade da liquidação, não pode voltar a faze-lo, sob pena de violação do caso julgado.
Do antecedente relato, decorre, desde já, que, para a decisão sobre a excepção do caso julgado, foram fixados os factos pertinentes, pois que se estabeleceu que, contra a mesma liquidação, o impugnante havia deduzido uma outra impugnação, que foi julgada improcedente, por sentença transitada em julgado.
Daí que não seja nula a sentença recorrida.
Mas será que estamos perante a excepção de caso julgado?
Na primitiva impugnação alegou a ora recorrente que, contrariamente ao decidido pela A. F., lhe devia ter sido aplicado o regime de D.L. 337/91, de 10/9.
A impugnação foi julgada improcedente por, em síntese, ter sido entendido que a liquidação era um acto consequente de um anterior despacho e, por isso, não se tratava de acto definitivo, executório ou lesivo.
Foi, pois, a irrecorribilidade que ditou a sorte da impugnação.
De concluir é, pois, que não ocorreu decisão sobre a relação material contravertida, ou seja, a relação jurídica substancial de que falava Alberto dos Reis, in C.P.C., anot. vol. V, pág. 156.
Ora, na presente impugnação, o que se discute é a (i) legalidade de um despacho de um Subdirector Geral que, em sede de revisão oficiosa de acto tributário, entendeu não ser aplicável ao impugnante o regime do citado D.L. 337/91, de 10/Setembro.
Assim, face ao texto do artº 671º nº 1 do C.P.Civil, e sem curar agora de saber se concorrem os requisitos previstos nos artºs 497º e seguintes desse compêndio normativo, forçoso é concluir que o trânsito em julgado da primitiva decisão, na medida em que não tratou da relação material ora controvertida, não pode projectar os seus efeitos na presente impugnação.
Em suma, o dito caso julgado não tem força obrigatória na presente impugnação.
Deste modo e contrariamente ao decidido, uma vez que o tribunal não se pronunciou sobre a legalidade da liquidação, não constitui o dito caso julgado obstáculo a que tal aconteça.
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e em revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que não se abstenha de conhecer do mérito da causa pelo motivo ora desatendido.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2003
Fonseca Limão – Relator - António Pimpão - Mendes Pimentel