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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……………., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 5 de Setembro de 2014, que, na oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 358120020158283 e apensos, instaurada contra a sociedade “B……………., Lda” por dívidas de IVA e coimas fiscais no montante global de €6.845,82, e contra si revertida, julgou verificada a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, apresentando para tal as seguintes conclusões: Partindo do enquadramento fáctico fixado pelo Tribunal “a quo”, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do acervo normativo aqui em equação; II. Tendo a aqui recorrente sido notificada da decisão que recaiu sobre o pedido de decretamento da nulidade da citação entretanto empreendida, em 6.7.2010 (alínea K) do probatório), no dia 22.7.2010, ou seja, na data da interposição da pi de oposição (ponto L) do probatório), não haviam decorrido trinta dias sobre a referida data do conhecimento da decisão que recaiu sobre o pedido de nulidade da citação; III. E ancorados na jurisprudência entretanto firmada pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 19.9.2012, n.º 01075/11 e tendo a aqui recorrente suscitado, junto do Serviço de Finanças competente, exactamente a nulidade da citação, dando assim cumprimento ao normativo em vigor no sentido propugnado pela acima identificada jurisprudência do STA, só a partir da decisão que recaiu sobre o pedido de nulidade apresentado pela aqui recorrente se poderia contar o prazo para a interposição da oposição e já não, como o faz a sentença recorrida, a partir da citação ocorrida em 19.1.2010 (cfr. alíneas F) e G) do probatório); IV. O facto da aqui recorrente não haver reclamado do acto de indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade da citação, não obstava a que o prazo para a interposição da oposição não devesse contar-se a partir da notificação do aludido indeferimento; Devendo considerar-se, mais não seja, facto superveniente subsumível na alínea b) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT ; VI. De tudo quanto fica exposto não pode deixar de se inferir a nossa discordância com a decisão recorrida, pelo que, com o devido respeito, que é muito, não podíamos deixar de a controverter, almejando-se, em sede de recurso, se conclua exactamente em sentido contrário ao que foi a decisão do tribunal a quo, fazendo-se baixar os autos ao tribunal “a quo” para apreciação do mérito da causa, o que adiante se peticionará. DO PEDIDO TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXªS, SE REQUER SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, FAZENDO-SE BAIXAR OS AUTOS AO TRIBUNAL “A QUO” PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM FAZENDO V. EXªS, VENERANDOS CONSELHEIROS, A TÃO COSTUMADA JUSTIÇA! 2 - Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu parecer nos seguintes termos: Recorre A……………… da sentença do TAF do Porto de 05.09.2014 que, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, absolveu a Fazenda Pública do pedido. Em causa está a tempestividade da oposição. O que em traços gerais sustenta a Recorrente nas Conclusões da sua Alegação de Recurso é que, tendo arguido junto do Serviço de Finanças a nulidade da citação, só a partir da notificação do indeferimento que incidiu sobre a nulidade arguida se iniciará a contagem do prazo para deduzir a oposição e que, assim sendo, a oposição é tempestiva. Não se vê que assiste razão à Recorrente, considerando a factualidade que deflui dos autos. Nos termos do art. 203.º , n.º 1, als. a) e b) do CPPT é de 30 dias o prazo para deduzir oposição, prazo esse a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora, podendo ainda ser deduzida, com base em facto superveniente, a partir da data em que o mesmo tenha ocorrido ou do seu conhecimento pelo executado. No caso vertente a oponente, ora Recorrente, citada que foi em 19.01.2010, apresentou no SF de Vila Nova de Gaia um requerimento a arguir a nulidade da citação e a requerer a emissão de certidão ao abrigo do disposto no art. 37.º do CPPT (alíneas e) e h) do probatório). A citação efectuada, nos termos em que ocorreu, tem o valor de citação pessoal ( art. 240.º , n.º 6 do CPC , na redacção anterior, a que corresponde o art. 232.º , n.º 6 do CPC , na actual redacção), sendo a partir dela, como bem se decidiu na sentença recorrida, que deve ser contado o prazo para deduzir oposição É certo, como se referiu, que a ora Recorrente arguiu a nulidade da citação e que o indeferimento desta apenas lhe foi comunicado pelo ofício a que alude a alínea K) do probatório, que recebeu em 06.07.2010 Porém, como expressamente reconhece na sua Alegação de Recurso, a ora Recorrente não reclamou do despacho de indeferimento da arguida nulidade, permitindo a sua consolidação na ordem jurídica e encerrando a discussão quanto à perfeição do acto de citação. Ora, como se vê do requerimento de arguição de nulidade a que alude a alínea h) do probatório, a fls. 129 a 140 dos autos, a ora Recorrente punha em causa a validade do acto de citação por este não vir acompanhado de cópia dos títulos executivos e dos “elementos essenciais das liquidações (…) incluindo a respectiva fundamentação” (cfr. arts. 11.º e sgs. do requerimento). Sucede que no ofício a que alude a alínea g) do probatório, ofício esse expressamente mencionado no requerimento de arguição de nulidade, é claramente dito, na sua alínea c), que “o duplicado e os documentos anexos” se encontram à disposição da ora recorrente no Serviço de Finanças, referindo-se na informação em que se suporta o indeferimento da requerida declaração de nulidade que a requerente não solicitou junto do Serviço de Finanças “os documentos anexos à nota de citação e que compreendiam cópia dos respectivos títulos executivos” (cfr. alínea i) do probatório). E se os elementos em que suportava o requerimento de arguição de nulidade estavam, de facto, em falta e eram essenciais ao exercício dos direitos de defesa da ora Recorrente, concretamente à dedução da oposição, não se vê por que motivo não reclamou do indeferimento desse requerimento e optou por, sem eles, deduzir a oposição. Não podendo a arguição de nulidade servir para dilatar ou diferir o prazo para dedução da oposição, o que se impunha, a ser fundado o pedido de declaração de nulidade, era que o interessado, no caso a ora Recorrente, tivesse reclamado da decisão de indeferimento desse pedido, questionando no respectivo processo judicial a validade do acto de citação. Não o tendo feito, não pode agora, salvo melhor entendimento, com fundamento na invalidade do acto de citação ou na superveniência do indeferimento da arguida nulidade, sustentar que a oposição é tempestiva, por ter sido deduzida dentro dos 30 dias subsequentes ao conhecimento da decisão que recaiu sobre o pedido de nulidade da citação pois que, como esclarece Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, Anotado e Comentado, 6.ª Edição, vol. III, p. 433, «facto superveniente, para efeito da contagem do prazo para dedução da oposição, é o que respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente, não integrando este conceito os factos processuais da própria execução». Concluo, em face do exposto, sem mais considerações, pela improcedência do presente recurso e, em consequência, pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação - 4 – Questão a decidir É a de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter decidido verificar-se a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição. 5 – Matéria de facto É do seguinte teor o probatório fixado na decisão recorrida para conhecimento da excepção de caducidade do direito de deduzir oposição suscitada pela Fazenda Pública: Contra a sociedade “B……………., Lda.” foi instaurado o processo executivo nº 3581200201518283 e apensos, relativo a dívidas de IVA e coimas perfazendo o montante global de €6.845,82 (cf. fls. 175/176 dos autos).— Constatando os Serviços a inexistência de bens susceptíveis de penhora na esfera da primitiva vendedora procederam à elaboração do projecto de reversão das dívidas contra a, aqui, oponente, atento o facto de constar na certidão da Conservatória do Registo Comercial de VNG como sócia e gerente da sociedade (cf. doc. de fls. 87 a 98 dos autos).--- Com data de 17/11/2009, foi remetido à oponente, através de carta registada com aviso de recepção, a citação em reversão, tendo a mesma sido devolvida com a indicação de “objecto não reclamado” (cf. doc. de fls. 96 a 105 dos autos).--- Foi emitido mandado de citação pessoal (reversão) por contacto directo do funcionário com a revertida e nota de citação (cf. fls. 109 e 110 dos autos). Em 15/01/2010 foi lavrada certidão de afixação de nota na porta da morada da revertida, nos termos do disposto no art. 240.º do CPC , em virtude de aquela não ter sido encontrada naquele local (cf. fls. 125 dos autos). Em 19/01/2010 foi elaborada “Certidão de Diligências” ali se atestando que. “Certifico que vindo à Avª Dr. ……….., ………., residência/sede do executado A………….. não me foi possível proceder à citação do executado em virtude de não se encontrar no local no dia e hora marcada” (cf. fls. 124 dos autos). Com data de 19/01/2010, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, enviou à oponente um ofício com o seguinte teor (cf. fls. 126 a 128 dos autos): - reproduzido a fls. 221 da decisão recorrida Em 5 de Fevereiro de 2010, através do seu mandatário, a oponente apresentou no SF de Vila Nova de Gaia um requerimento a arguir a nulidade da citação e a requerer a emissão de certidão ao abrigo do disposto no art. 37.º do CPPT (cf. fls. 129 a 140 dos autos). Sobre o pedido referido em h) foi elaborada a seguinte informação: reproduzida a fls. 222/223 da decisão recorrida. Sobre a informação referida em i) foi proferido o seguinte despacho (cf. fls. 144 dos autos): DESPACHO Em face da informação que antecede, indefiro a pretensão da requerente, não reconhecendo a nulidade da citação efectuada em 19 de Janeiro de 2010. Quanto à emissão da certidão ao abrigo do artigo 37.º do CPPT , esta destina-se às comunicações de “decisões em matéria tributária” que não contenham a fundamentação legalmente exigida, não devendo ser usado em processo de execução fiscal, conforme tem sido entendido pelo Supremo Tribunal Administrativo. Notifique-se do presente despacho, atendo o disposto nos artigos 276.º e seguintes do CPPT . Data supra. (…) O despacho acima transcrito foi comunicado à oponente através do ofício nº 5481 de 02/07/2010, recebido em 06/07/2010 (cf. fls. 145 a 147 dos autos).--- A oposição foi intentada em 22/07/2010, conforme data de registo dos CTT (cf. fls. 84 dos autos).--- 6 – Apreciando 6.1 Da caducidade do direito de deduzir oposição. A decisão recorrida, a fls. 218 a 226 dos autos, julgou verificada a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, suscitada pela Fazenda Pública na sua contestação, absolvendo a Fazenda Pública do pedido. Para assim decidir, considerou a decisão recorrida que a oponente foi citada para a oposição em 19/01/2010 com observância dos formalismos previstos nos artigos 240.º e 241.º do CPC , ao tempo em vigor, e a oposição foi enviada via correio registado em 22/07/2010, quando já se encontrava largamente ultrapassado o prazo de 30 dias para o efeito – artigo 203.º , n.º 1, alínea a) do CPPT – cfr. decisão recorrida, a fls. 225 dos autos. Alega a recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do acervo normativo aqui em equação, porquanto tendo a recorrente sido notificada da decisão que recaiu sobre o pedido de decretamento da nulidade da citação entretanto empreendida, em 6.7.2010 (alínea K) do probatório), no dia 22.7.2010, ou seja, na data da interposição da pi de oposição (ponto L) do probatório), não haviam decorrido trinta dias sobre a referida data do conhecimento da decisão que recaiu sobre o pedido de nulidade da citação, alegando que ancorados na jurisprudência entretanto firmada pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 19.9.2012, n.º 01075/11 e tendo a aqui recorrente suscitado, junto do Serviço de Finanças competente, exactamente a nulidade da citação, dando assim cumprimento ao normativo em vigor no sentido propugnado pela acima identificada jurisprudência do STA, só a partir da decisão que recaiu sobre o pedido de nulidade apresentado pela aqui recorrente se poderia contar o prazo para a interposição da oposição e já não, como o faz a sentença recorrida, a partir da citação ocorrida em 19.1.2010 (cfr. alíneas F) e G) do probatório), que o facto da aqui recorrente não haver reclamado do acto de indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade da citação, não obstava a que o prazo para a interposição da oposição não devesse contar-se a partir da notificação do aludido indeferimento, devendo considerar-se, mais não seja, facto superveniente subsumível na alínea b) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT . O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos e supra transcrito defende o não provimento do recurso, por se lhe afigurar que a sentença recorrida bem julgou. No que tem inteira razão. O prazo de 30 dias para deduzir oposição conta-se, nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT , da citação pessoal do executado ou, não a tendo havido, da primeira penhora, e não do indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade da citação. A notificação do indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade da citação constitui o termo inicial do prazo de 10 dias para dedução da reclamação judicial desse acto de indeferimento ( artigo 277.º , n.º 1 do CPPT ), que, no caso dos autos, não foi deduzida, consolidando na ordem jurídica a citação efectuada, sendo da data desta, e não daquela notificação, que se conta o prazo para oposição. No Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, citado pela recorrente na sua alegação de recurso, consigna-se que a nulidade da citação decorrente da inobservância das formalidades previstas no n.º 4 do art.º 22.º da LGT , configurando uma nulidade processual, deve ser arguida perante o órgão da execução, cabendo reclamação da decisão que a indefira, o que se afigura inteiramente correcto. Não se diz – nem se poderia dizer, porquanto tal afirmação carece em absoluto de suporte legal e de sentido -, que nos casos em que tenha sido arguida a nulidade da citação perante o órgão de execução fiscal e esta não seja por este reconhecida a oposição pode ser ainda deduzida no prazo de 30 dias contados da notificação do indeferimento, pois que a reacção contra o indeferimento do reconhecimento da nulidade da citação não se faz através de oposição à execução, mas de reclamação judicial, como expressamente referido no Acórdão do Pleno desta Secção do STA invocado pela recorrente na sua alegação. Também não colhe a alegação de que o indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade da citação deve ser considerado “facto superveniente” para efeitos de determinação do termo inicial do prazo de oposição ( ex vi da alínea b) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT ), pois que, como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos, apoiando-se doutrinalmente em Jorge Lopes de Sousa ( CPPT, Anotado e Comentado, 6.ª Edição, vol. III, p. 433), «facto superveniente, para efeito da contagem do prazo para dedução da oposição, é o que respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente, não integrando este conceito os factos processuais da própria execução». Observe-se que se a nulidade da citação tivesse sido reconhecida – o que não sucedeu –, o prazo para a oposição contar-se-ia não da notificação do deferimento, mas da nova citação que viesse a ser realizada, o mesmo sucedendo – o que também não aconteceu no caso dos autos -, no caso de o indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade da citação ser judicialmente anulado em reclamação judicial que tivesse sido deduzida de tal indeferimento. Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a decisão recorrida que bem julgou intempestiva a oposição deduzida. - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 17 de Fevereiro de 2016. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Fonseca Carvalho .