IRelatório
Por sentença de 15.2.2017 do Juízo Local Criminal de ... foram os arguidos AA e BB condenados por um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do Código Penal, sendo ambos dispensados de pena, ao abrigo do nº 3, a), do mesmo artigo.
Desta sentença recorreu cada um dos arguidos para o Tribunal da Relação de Coimbra. Por acórdão deste Tribunal de 8.5.2018, ambos os recursos foram julgados improcedentes.
Notificada do acórdão, a arguida BB veio juntar o requerimento que segue:
1º Consabidamente - ou, ao menos, do presumível domínio de qualquer esclarecido jurista - qualquer acórdão, sentença ou mero despacho devem ser facilmente apreendidos e compreendidos pelas partes a quem, aliás, se destinam.
2º Sendo os Tribunais os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, como estipula o artigo 202° da Constituição da República Portuguesa, prevalecendo as suas decisões sobre as de quaisquer outras autoridades (artigo 206°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa) impõe-se-lhes que se façam compreender por todos, para que por todos sejam respeitados e a todos se imponham.
3º Deveria, pois, estritamente pautado pelo rigor de tal basilar princípio, ser o acórdão proferido entendível e inteligível (pelo menos) pelas partes a quem se destina, designadamente e no que ora interessa, pela ora requerente, o que não sucede, nem podia suceder, face à hermética e complicadíssima linguagem e construção gramatical utilizada.
4º É, assim, o acórdão proferido, todo ele, total e absolutamente obscuro (aliás, completamente opaco) não sendo possível à ora requerente (que, salienta-se, não tem apenas a escolaridade obrigatória, sendo licenciada e até doutorada em medicina) nem a qualquer mediano leitor colocado no lugar da ora requerente - o homem médio, bitola que deve impor-se a qualquer julgador - apreender o seu conteúdo e, consequentemente, percebê-lo e conformar-se, pela clareza dos argumentos, com a bondade/justeza da sua decisão.
5º O que não sucede no caso dos autos, sendo o acórdão proferido totalmente ininteligível, quer pela despropositada "erudição de conceitos", quer pelo inusitado tamanho das frases (várias com mais de 20 linhas), que não permitem, nem seguir o "fio à meada", nem acompanhar a lógica de pensamento, não sendo perceptível, nem sequer para o mais esclarecido dos juristas, o raciocínio seguido pelo julgador.
6º Não sendo possível acompanhar o raciocínio do julgador, não é possível compreender a decisão por este tomada, ou seja não é possível perceber a exposição dos motivos - de facto e de direito - que fundamentaram tal decisão.
7º Bem vistas as coisas, é como se a mesma não existisse.
8° O mesmo é dizer que não contém o douto acórdão proferido - porque não perceptível para os seus principais destinatários: as partes e seus mandatários - as menções referidas no n° 2 do artigo 374° do Código Penal, designadamente, a fundamentação da decisão, sendo o mesmo nulo e não produzindo qualquer efeitos, nos termos do artigos 425° n° 4 e 379° n° 1, alínea a) do Código de Processo Penal.
9º Nulidade esta que ora expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
Sem prescindir,
10° Mas este não é o único vício de que padece o douto acórdão proferido.
11° Com efeito, nos termos do artigo 410°, n° 1 do Código de Processo Penal, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida - ou seja, também a matéria de facto produzida em Audiência de Discussão e Julgamento.
12° Mais: a lei permite inclusivamente que, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito – o que não é (ou achava a ora requerente que não era) o caso dos autos - ainda assim, dentro dos limites impostos peio n° 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal, é possível que o recurso tenha como fundamento a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ou a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou o erro notório na apreciação da prova.
13° No entanto, nestes casos (em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o que é, repete-se, o caso dos autos), tal vício deve resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
14° No caso dos autos, conhecendo o Tribunal da Relação de facto e de direito (artigo 428° do Código de Processo Penai), tendo a ora requerente impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto, especificando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (artigo 412°, n° 3 do Código de Processo Penal), e constando do processo todos os elementos de prova que lhe serviram de base (artigo 431°, alínea a) do Código de Processo Penal), pode a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto ser modificada.
15° Para tanto, impõe-se ao Tribunal Superior que aprecie a prova produzida, designadamente, a prova indicada pela recorrente como impondo decisão diversa da recorrida e, após tal apreciação, decida pela alteração ou manutenção da decisão proferida pela 1ª instância - sempre fundamentando a sua decisão, como lhe impõe a artigo 374° do Código de Processo Penal e o artigo 205° n° 1 da Constituição da República Portuguesa,
16° O que não sucedeu no caso dos autos, não tendo o Tribunal da Relação apreciado a matéria de facto, como lhe foi pedido que apreciasse.
17º Aliás, do pouco que o signatário da presente peça processual consegue apreender do douto acórdão proferido - já que a ora requerente nada percebe - entende esse douto Tribunal que não lhe compete (re)analisar a prova produzida, designadamente a indicada peia ora requerente, mas apenas verificar se a sentença proferida fundamentou a decisão acerca da matéria de facto.
18º A ser assim, isto é, ao interpretar o artigo 412°, n° 3, alínea b) no sentido de que não é necessário ao Tribunal de 2ª instância reanalisar a prova indicada pelo recorrente quando da sentença conste a fundamentação para a fixação da matéria de facto, entende a ora requerente que fez o douto tribunal da Relação de Coimbra uma interpretação inconstitucional dos artigos 412° n° 3, alínea b) e 431°, alínea a) do 431° do Código de processo Penai, por violação dos artigos 20° e 32°, n°s 1 e 9 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, inconstitucionalidade essa que ora expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
19° Não tendo apreciado as questões suscitadas no seu recurso, designadamente, não tendo apreciado criticamente a matéria de facto indicada pela ora requerente, que foi chamado a apreciar, deixou o douto Tribunal da Relação de se pronunciar sobre questão que se lhe impunha que apreciasse, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379º, nº 1 al. c) do Código de Processo Penal, nulidade essa que ora expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
20º Ressalva-se o caso de ter, eventualmente, o acórdão proferido apreciado tal matéria de facto, não tendo, no entanto, a ora requerente percebido que tal sucedeu, por não ter conseguido, como se referiu já, compreender o que se escreveu no referido acórdão.
21° Caso em que sempre será o acórdão nulo, por ininteligível, nos termos já supra invocados.
Esse requerimento foi indeferido por acórdão da Relação de 10.10.2018, com o seguinte teor:
I BB, arguida, notificada do acórdão desta Relação exarado a fls. 1805/1826, por cujo conteúdo – no que lhe respeita – se julgou improcedente o recurso que interpusera da sentença documentada na peça de fls. 1607/1625, essencialmente decisória da dispensa de pena por ajuizado cometimento dum ilícito criminal de ofensa à integridade física (p. e p. pelo art.º 143.º/1 do Código Penal) da pessoa de AA, nele discorreu putativos vícios de invalidade (nulidade) jurídico-processual por afirmada incompreensibilidade da respectiva fundamentação, em evocada razão de excepcional erudição redactorial e técnico-jurídica, virtualmente inalcançável/ininteligível pela própria cidadã-arguida e pela generalidade da comunidade nacional (!), e/ou omissão de pronúncia quanto à manifestada impugnação do próprio ajuizamento factual, [pretensamente tipificados sob o art.º 379.º/1/a)/c) do CPP], cuja arguição (naturalmente pelo seu Exm.º advogado) incidentalmente materializou pela peça ilustrada a fls. 1831/1833.
II Irreconhece-se, porém, qualquer racional sustentabilidade jurídico-processual a tal inusitada/curiosa/desconcertante – quiçá ridícula, máxime no que ao primeiro sinalizado argumento concerne – arguição de invalidade do enunciado aresto, cujo textual conteúdo, naturalmente redigido em estilo pessoal do relator, linguisticamente cuidado e de matriz necessariamente técnica, todavia de expectável apreensibilidade de qualquer jusperito, de superior formação, mormente do Ex.mo representante processual da id.ª recorrente/arguente – que, por inerência à própria, diferenciada, condição de advogado, se presumiu a tanto intelectivamente capacitado e adequadamente habilitado (como, crê-se, a generalidade dos seus pares!) com bastantes conhecimentos técnico-jurídicos e gramaticais-sintácticos do puro idioma português continental (de Portugal) –, cabalmente representa da adequada e criteriosa apreciação por competente órgão colegial deste tribunal de 2.ª instância da virtualidade jurídica da nucleariedade dos fundamentos recursórios – de ambos os arguidos, BB e AA –, e, decorrentemente, do rigor lógico-silogístico e da conformação à vigente legalidade do questionado ajuizamento judicial, como meãmente se colhe, máxime, do registo plasmado sob o § 2.º do SUBTÍTULO II do TÍTULO II, a págs. 1823/1825.
Por conseguinte, e em razão do inexorável esgotamento do poder jurisdicional desta Relação sobre a referenciada controvérsia recursiva, (cfr. art.º 613.º/1 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, ex vi art.º 4.º do CPP), nada mais, com utilidade jurídico-processual, se nos oferece a propósito analisar e decidir – inclusive quanto à proclamativa alusão à virtual incorrência por este colégio judicial em opinada inconstitucionalidade interpretativa dos arts. 412.º/3/b) e 431.º/a) do Código de Processo Penal, cuja suscitação/cognoscibilidade, aliás, já evidentemente extravasa a amplitude do próprio procedimento incidental de arguição de nulidades jurídico-processuais, (vide art.º 425.º/4 do CPP), para além de marginal e absolutamente intangível à concreta fundamentação do questionado acórdão, dessarte manifestamente irrelevando para qualquer efeito jurídico-processual, (cfr. arts. 204.º e 280.º/1/b) da Constituição nacional) –, posto que qualquer acrescida lucubração sobre o incidente em apreço, máxime quanto às juridicamente despropositadas considerações aí tecidas, se quedaria pela inutilidade à sorte da lide, como tal ilícita e proibida, (cfr. art.º 130.º do C. P. Civil).
III Destarte, o competente órgão colegial judicial reunido para o efeito em conferência neste Tribunal da Relação de Coimbra delibera:
1 – Julgar – obviamente – irreconhecidos quaisquer dos suscitados e enunciados vícios jurídico-processuais.
2 – Condenar a id.ª recorrente-arguente, BB, ao pagamento [a)] da importância pecuniária equivalente a 3 (três) UC, a título de taxa de justiça devida pelo decaimento no respectivo, anómalo e imaginoso incidente, [b)] bem como da acrescida soma de 5 (cinco) UC, a título de taxa sancionatória excepcional, condicionada pela sua temerária/inusitada/imprevidente produção, em rigorosa observância da normação ínsita sob os arts. 521.º/1 e 524.º do CPP, 527.º/1/2 e 531.º do Código de Processo Civil (subsidiariamente aplicável ex vi art.º 4.º do CPP), e 1.º, 7.º/4/8 (com referência à TABELA II-A) e 10.º do Regulamento das Custas Processuais.
Deste acórdão recorreu a requerente BB para o Supremo Tribunal de Justiça, dizendo:
I. EXPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA
Nos presentes autos, no uso de um direito que a lei processual penal lhe confere, a assistente recorreu – de facto e de direito - da decisão de primeira instância, por entender que a prova produzida não permitia que a mesma tivesse sido condenada pelo crime de ofensa à integridade física e impunha a sua absolvição, requerendo a reapreciação da prova gravada pelo Tribunal da Relação.
O seu recurso veio a ser julgado improcedente, não tendo, no entanto, o tribunal da Relação reapreciado a matéria de facto, por entender – do que a ora recorrente conseguiu perceber - que estando a mesma fundamentada, não poderia sobrepor-se à interpretação do julgador de 1ª instância, pois, como aí se refere, o mesmo “só (apenas) seria passível de eventual censura jurídica se e na medida em que empírica, imediata e objectivamente se lhe observasse […] qualquer relevante irracionalidade lógico-jurídica”.
Veio, então, a ora recorrente, sempre no uso de um direito que a lei processual penal lhe confere, a arguir a nulidade do acórdão proferido, que não logrou apreender inteiramente e que não apreciou a matéria de facto, como se lhe impunha, invocando, inclusivamente, a inconstitucionalidade da interpretação feita pelos senhores desembargadores dos artigos 412º, 428º e 431º do Código de Processo Penal.
Debruçando-se sobre tal requerimento da recorrente, por acórdão de 10/10/2018, os Senhores Desembargadores não declararam as nulidades arguidas, “em razão do inexorável esgotamento do poder jurisdicional desta relação sobre a controvérsia recursiva”, como referiram, e terminaram, de forma liminar, condenando-a da seguinte forma:
“ (…) Condenar a idª recorrente-arguente, BB, ao pagamento [(a)] da importância pecuniária equivalente a 3 (três) UC, a título de taxa de justiça devida pelo decaimento no respectivo, anómalo e imaginoso incidente, [(b)] bem como da acrescida soma de 5 (cinco) UC, a título de taxa sancionatória excepcional, condicionada pela sua temerária/inusitada/imprevidente produção [...]”
E é deste excerto dessa decisão (porque do restante lhe está legalmente vedado o recurso) que se recorre, por com ele se não conformar a ora recorrente.
II. QUESTÃO SUSCITADA
A única questão suscitada consiste, pois, em saber se a intervenção da recorrente, quando arguiu a nulidade e a inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação, constitui, ou não, um “incidente” processual e se é merecedora da condenação em custas e em taxa de justiça sancionatória excepcional.
IIIMOTIVAÇÃO
A decisão recorrida merece a nossa veemente discordância, pois temos para nós como seguro que nenhum cidadão/sujeito processual penal que recorra aos tribunais na ânsia legítima de “justiça” e no correcto exercício dos direitos que a lei constitucional e processual lhe confere, se possa sentir limitado nesse exercício perante a “ameaça” de “incidentes” e de condenações severas em custas!
Muito mais se o forem sem que percebam que factos objectivos os sustentam.
Os Senhores Desembargadores consideraram “irreconhecidos” os vícios suscitados pela ora recorrente e decidiram condená-la, sem mais, em custas pelo incidente, que fixaram em 3 UC’s e em taxa de justiça sancionatória excepcional, que fixaram em 5 UC's.
E dizemos, “sem mais”, porque é manifesto/notório que não fundamentou tal decisão, quer no que respeita a considerar aquela intervenção da recorrente como um “incidente”, quer tão pouco citando qualquer norma legal em que escore tal condenação em custas.
Para além de que, no que respeita à condenação em taxa de justiça sancionatória excepcional, é manifesto/notório que não fundamentaram tal decisão, como impõe o artigo 531º do Código de Processo Civil referido no acórdão, limitando-se a, infundadamente, qualificar como “temerário”, “inusitado” e “imprevidente” o legítimo exercício do direito da ora recorrente.
Sendo tal acórdão, no excerto recorrido, completamente omisso quanto aos fundamentos subjacentes a tal condenação, viola o disposto nos arts 97º, nº 5, do Código de Processo Penal e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, de onde resulta a exigência de que os actos decisórios, nomeadamente os acórdãos, sejam sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito que pautaram a decisão, pois que só assim é perceptível a justeza da decisão, o entendimento do processo lógico que a ela conduziu e a sua aceitação.
A ora recorrente desconhece em absoluto porque é que foi condenada em custas e em taxa de justiça sancionatória excepcional - não compreende essa decisão e, consequentemente, não a pode aceitar...
Na verdade, o regime de custas em processo penal encontra-se expressamente previsto no disposto nos artigos 513º a 524º do Código de Processo Penal e nos artigos 7º e 8º, conjugados com as tabelas II e III, do Regulamento das Custas Processuais.
Não se encontra prevista para o processo penal, qualquer tributação para incidentes por arguição de nulidades, nem existe qualquer norma que preveja a aplicação das normas relativas ao processo civil ao processo penal, no que a incidentes se refere.
A decisão recorrida, no excerto visado, não tem, salvo o devido respeito, qualquer suporte legal, sendo por isso inadmissível por ilegal.
Pois,
Ao suscitar a questão da nulidade e a inconstitucionalidade do acórdão por ininteligibilidade e por não ter reapreciado a matéria de facto, como se lhe impunha, a ora recorrente usou de uma faculdade que a lei lhe confere e no prazo concedido para o efeito, não podendo tal requerimento considerar-se incidente ou procedimento anómalo, tributável nos termos estabelecidos no artigo 7º do RCP e na Tabela anexa II.
Ou sequer, nos termos do seu artigo 8º e na Tabela anexa III.
Não se prefigura ainda qualquer justificação para a condenação da ora recorrente em custas, a qualquer outra luz.
É necessário atender e analisar, simultaneamente, a previsão dos arts. 7º, n.º 4, 8º, do Regulamento das Custos Processuais, aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26/02, 120º, n.ºs 2 e 3, 308º e 513º do Código de Processo Penal.
O primeiro desses preceitos legais, sobre a epígrafe, “Regras Especiais” (por contraposição às “Regras Gerais” previstas no seu artigo 6º), estabelece no seu nº 4 que:
“A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a Tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento.”
O artigo 8º refere-se à taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional.
Os seus nºs 7 e 9, deverão ser conjugados com a Tabela anexa III, que faz parte integrante daquele Regulamento.
Na citada Tabela III, com relevo para a questão em análise, são enunciadas as reclamações e os pedidos de rectificação, tributados de 1 Uc a 3 Ucs – o que não é o caso dos autos.
Nem a actividade processual da ora recorrente ao arguir as aludidas nulidades e inconstitucionalidade, cabe dentro do conceito de incidente, definido, pelo Professor Doutor Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, pág. 171 “, como “um desvio à marcha normal do processo para resolução de uma questão processual”.
Tão pouco que se possa considerar um procedimento ou incidente anómalo, no sentido de uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide que deva ser tributado segundo os princípios que regem a condenação em custas (vide nº 8 do artº 7º do RCP).
Nestes termos, o entendimento sufragado pelo acórdão recorrido, ao considerar a arguição de tais nulidades e inconstitucionalidade como um incidente processual, objecto do pagamento de custas processuais em caso de improcedência, não tem qualquer suporte legal.
Na verdade, da análise e interpretação conjugada daqueles preceitos e ensinamentos só se pode concluir que carece de qualquer fundamento a condenação da recorrente imposta no aludido segmento do despacho visado, pelo que deve o mesmo ser revogado, ficando sem efeito a sua condenação.
Por maioria de razão, carece de qualquer razão ou fundamento a surpreendente condenação da ora recorrente em taxa de justiça sancionatória excepcional.
Com efeito, verificamos, como se disse já, que, não só tal decisão não está minimamente fundamentada - não sendo possível à ora recorrente perceber os motivos da sua aplicação e, consequentemente, conformar-se com a justeza dos seus argumentos - como não devia, sequer, ter sido condenada em custas, quanto mais em taxa de justiça sancionatória excepcional!!...
Ao decidir da forma explanada no acórdão recorrido, violou o tribunal a quo, entre outros, os artigos 97º, nº 5, 513º, 521º, 524º do Código de Processo Penal, 7º, 8º e 10º do Regulamento das Custas Processuais, 527º, nºs 1 e 2 e 531º do Código de Processo Civil e 205º da Constituição da República Portuguesa e os preceitos, penal e constitucionalmente consagrados, da legalidade, da tipicidade, da proporcionalidade e da adequação.