Processo n.º 428/16.4T8PVZ.P1
5.ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
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Acordam os juízes subscritores, no Tribunal da Relação do Porto:
I)
Relatório
B… intentou na Comarca do Porto, Instância Central da Póvoa de Varzim, a presente acção declarativa de condenação, contra C…, estando ambas as partes melhor identificadas nos autos.
1. Nos respectivos articulados, as partes suscitam as seguintes questões [1]:
1. 1 O autor alegou que, tendo sido casado com a ré, o casamento foi dissolvido por divórcio decretado em acção especial de divórcio, instaurada no ano de 2007; porém, como consta na sentença proferida nessa acção, a ré deixou de residir com o autor em Maio de 2004, pelo que todas as despesas da família, designadamente as despesas com créditos hipotecários, foram suportadas pelo autor desde 2004 até hoje.
Ainda no estado de casados, autor e ré pediram dois empréstimos hipotecários à D…, em 2002 e 2003. As dívidas hipotecárias, tendo como garantia imóveis comuns e da responsabilidade de ambos os cônjuges, foram levados à relação de bens em processo de inventário, no decurso do qual o autor se viu na necessidade de pagar os referidos empréstimos, em todas as suas prestações de capital, juros e despesas, para não ser executado o referido imóvel, uma vez que a ré não pagou e nem se importava de pagar, perfazendo os pagamentos o total de € 185.720,70.
Onerando os bens comuns do casal e tendo assumido ambos os cônjuges a obrigação de pagar, perante o pagamento que efectuou, o autor tem o direito de receber da ré a metade devida por esta, por sub-rogação legal.
O autor conclui pedindo que, julgada procedente a acção, a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 92.860,35 (correspondente à meação desta na obrigação de pagar à D… as dívidas hipotecárias de capital, juros, encargos, impostos e custo do registo do distrate das hipotecas), bem como os juros legais vincendos sobre esta quantia, desde a citação e até efectivo pagamento.
1. 2 A ré apresentou contestação alegando que as quantias pagas pelo autor não o foram à custa do património deste, mas do património comum do casal e, tendo casado segundo o regime de comunhão geral de bens, não existindo bens herdados pelo autor mas somente pela ré, só esta contribuiu para o património do casal; e, nunca tendo usufruído dos valores mutuados pelo banco, não é responsável pelo seu pagamento. E se é certo que deixou de residir com o autor em Maio de 2004, tal ocorreu por ter sido obrigada a deixar o lar familiar, depois dos maus tratos de que foi vítima e das relações extraconjugais do autor.
Alegou que ela também procedeu ao pagamento de prestações com quantias provenientes da sua reforma, tendo o autor recebido quantias que fez suas e que constituem rendimentos comuns, tendo ela procedido ao pagamento de impostos e dívidas que o casal contraíra perante terceiros.
1. 3 O autor respondeu, alegando ter efectuado o pagamento dos empréstimos com dinheiro que era seu em exclusivo, impugnando os factos alegados pela ré.
1. 4 Foi proferido despacho que, entendendo que a ré havia deduzido a excepção de compensação, convidou-a a deduzir pedido reconvencional, considerando que tal excepção apenas por essa via poderia ser deduzida, perante o disposto no artigo 266.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil.
A ré, em resposta, apresentou o articulado/contestação de fls. 55, onde conclui nos seguintes termos:
«Termos em que deve ser improcedente, por não provada a p. acção, absolvendo-se a ré do pedido e condenando-se o A. no pagamento das custas do processo, sempre se declarando que ao autor não assiste o direito invocado; ou, efectuar-se a subtração dos valores pagos pela durante o casamento e após a separação; e, sempre com a compensação dos rendimentos de que o A. se apoderou».
Foi proferido novo despacho dirigido à ré para que liquidasse o valor que peticionava em sede de reconvenção, sob pena de o Tribunal considerar apenas a invocação da excepção de compensação, visando a extinção de um eventual crédito do autor.
A ré nada disse.
Na sequência de Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos de providência cautelar que a estes foram apensos, foi efectuado convite ao autor para explicar a origem do dinheiro utilizado para pagamento das prestações dos empréstimos contraídos pelo casal.
O autor respondeu nos termos do requerimento de fls. 119, alegando que as prestações foram sendo pagas com o seu vencimento, tendo a ré deixado de participar nas obrigações e despesas do casal.
A ré impugnou este facto.
Foi efectuado novo convite ao autor para que demonstrasse a data em que foi proposta a acção de divórcio, pois que até então o seu vencimento era bem comum do casal, devendo concretizar as quantias que foram por si pagas após essa data.
O autor juntou o documento em causa e veio indicar, a fls. 159, as quantias desde então pagas.
1. 5 Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador que, julgando válida a instância:
- Considerou o pedido reconvencional, na medida em que visava apenas a extinção, por compensação, do crédito alegado pelo autor;
- Julgou o Tribunal materialmente incompetente para a apreciação do pedido reconvencional relativo às quantias recebidas pelo autor em data posterior à propositura da acção de divórcio;
- Julgou a acção improcedente em relação às quantias que o autor alegava ter pago com o seu vencimento até 24/07/2007 e relativas aos empréstimos referidos na petição inicial;
- Julgou a reconvenção improcedente em relação:
- Às quantias que a ré alegava que o autor havia recebido até à propositura da acção, relativas à administração dos bens comuns;
- À compensação devida pela atribuição ao autor da casa de morada de família;
- Às quantias que a ré alegava ter pago, até 24/07/2007, e relativas a impostos ou dívidas do ex-casal a terceiros.
Como então expressamente se declarou, os autos prosseguiram apenas para apreciar as seguintes questões:
- O mérito da acção quanto às quantias que o autor alega ter pago, com o seu vencimento, a partir de 24 de Julho de 2007, no valor de 62.038,95 euros, 31.666,92 euros e 415,08 euros.
- O mérito da reconvenção, quanto às quantias que a ré alega ter pago, em data posterior a 24 de Julho de 2007, e que seriam da responsabilidade de ambos os ex-cônjuges – 6.200,00 euros e 20.000,00 euros.
Neste enquadramento foi definido o objecto do litígio e foram fixados os temas da prova.
1. 6 No desenvolvimento do processo e concluída a audiência de discussão e julgamento, que incluiu a inquirição das testemunhas indicadas por cada uma das partes e a audição da ré em declarações de parte, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
«Pelo exposto, o Tribunal:
- julga improcedente a acção e, em consequência, absolve a R. C… do pedido formulado pelo A. B… e relativo ao valor correspondente aos empréstimos que foram contraídos pelo casal.
- não aprecia o pedido reconvencional deduzido pela R. formulado apenas para o caso de procedência do pedido que contra si foi formulado.
As custas da acção são suportadas na íntegra pelo A. (art. 527º do C. P. Civil).
As custas da reconvenção são deduzidas pela R. (nos termos da mesma norma citada).
(…)»
2. 1 O autor, não se conformando com a sentença proferida, veio interpor o presente recurso, concluindo assim a respetiva motivação:
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Transcreve diferentes trechos dos depoimentos das duas testemunhas por si indicadas e termina afirmando que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e condenando-se a ré no pedido, como é de Justiça.
2. 2 A ré apresentou contra-alegações.
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3. Colhidos os vistos legais e na ausência de fundamento que obste ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões formuladas pelo apelante definem a matéria que é objeto de recurso e que cabe aqui precisar, delas resultando que se impõe, essencialmente, a decisão das seguintes questões:
• A pretendida alteração da matéria de facto, por alegado erro na decisão da mesma.
• A pretendida responsabilização da ré.
II)
Fundamentação
1. A pretendida alteração da matéria de facto, por alegado erro na decisão da mesma.
1. 1 O recorrente questiona a decisão recorrida, nesta parte, em relação aos parágrafos 1 e 2 dos factos que julgou não provados.
Como preâmbulo da apreciação desta questão e para o seu melhor enquadramento, importa considerar uma breve súmula dos factos que foram julgados provados e não provados na sentença que é objecto de recurso, sem prejuízo da ulterior transcrição dos factos provados.
Assim, o tribunal recorrido julgou provado que autor e ré foram casados entre si no regime de bens de comunhão geral e que, ainda no estado civil de casados, contraíram junto da D… dois empréstimos, garantidos por hipoteca, em 30/04/2002 e em 27/01/2003, vindo entretanto a ser decretado o respectivo divórcio em acção que foi proposta em 24/07/2007 (parágrafos 1, 2 e 3).
O autor procedeu ao pagamento, a partir desta data, das quantias correspondentes às prestações devidas por aqueles empréstimos, bem como da quantia para manutenção da conta associada a tais empréstimos, no valor total de € 94.120,95 (parágrafos 4 e 5).
A ré pagou, com dinheiro proveniente da sua reforma, relativamente a bens comuns do casal, a título de IMI, o valor total de € 806,55 (parágrafos 6 e 7).
A ré, em 2007, assumiu-se devedora da quantia de € 14.499,64 aos sócios da sociedade E…, obrigando-se a pagar tal quantia em prestações mensais, o que concretizou com dinheiro proveniente da sua reforma; esta quantia reporta-se ao preço da prestação de serviços de carpintaria em obra realizada num dos imóveis comuns do casal, onde esteve instalado estabelecimento comercial explorado pelos filhos do casal (parágrafos 8 a 11).
Ainda na sentença recorrida, o tribunal julgou não provados os seguintes factos:
«1- O A. tivesse procedido ao pagamento dos empréstimos contraídos com dinheiro proveniente do seu vencimento ou da sua reforma.
2- A quantia despendida para a manutenção da conta fosse proveniente do seu vencimento ou da sua reforma.
3- Os ex-membros do casal tivessem beneficiado em medida diversa das quantias provenientes dos empréstimos.
4- A prestação de serviços referida em 10 dos factos provados tenha sido prestada ao A. e à R..»
Pretende o recorrente que os factos dos parágrafos 1 e 2 que antecedem devem julgar-se provados.
1. 2 Nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil, a matéria de facto deve ser alterada, em sede de recurso, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa; e pode ser alterada pela Relação se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 640.º, a decisão proferida com base neles.
Importa ter presente a prevalência do princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, nos termos do qual o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Mas não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova direta e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos.
Por isso, a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais. Naquilo que aqui interessa, só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pela recorrente.
Impõe-se ao recorrente que, pretendendo recorrer da matéria de facto, cumpra as exigências que constam no artigo 640.º do Código de Processo Civil, antes referenciado. Nos termos desta norma e da respectiva epígrafe, a exigência em causa reporta-se aos casos em que o recorrente impugne a decisão relativa à matéria de facto, o que se verifica quando entende que o tribunal, erradamente, julgou provados concretos factos que, na sua perspetiva, não resultaram provados ou, inversamente, julgou não provados factos que, na leitura que faz da prova, deviam ter sido julgados provados ou ainda quando, por qualquer forma, entende que um concreto facto não se demonstrou nos precisos termos em que o tribunal o afirma, com a consequente alteração da redação do parágrafo relativo a esse facto.
A título de questão prévia e invocando o disposto no “artigo 685.º-B, n.º 1, alínea b), e n.º 2 do C.P.C.”, a ré questiona que o recorrente tenha obedecido aos cânones legais, «mais concretamente, ao normativo legal supra referenciado, não indicando nos depoimentos das testemunhas as exactas passagens da prova gravada que infirmam a decisão recorrida e sustentam a sua alegação; os tempos da gravação (início e fim) que indica não são os correctos; não transcreve deliberadamente passagens de gravações em que as testemunhas depõem de forma a infirmar o presente recurso; socorre-se por vezes da palavra “imperceptível” quando na passagem da gravação é perfeitamente audível e perceptível o que a testemunha diz.»
Conclui a este propósito que «as transcrições da prova gravada, nas alegações de recurso não foi reproduzida com fidedignidade e encontra-se truncada».
A referência que é feita pela ré ao “artigo 685.º-B, n.º 1, alínea b), e n.º 2 do C.P.C.” decorre de manifesto lapso, na medida em que o diploma legal que aqui releva (Código de Processo Civil, na redacção actualmente em vigor e que resulta da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, com plena aplicação na presente acção, instaurada em Março de 2016) não contém tal artigo, relevando a este propósito o artigo 640.º do actual diploma legal.
Com esta ressalva, a leitura da motivação do recurso permite verificar que, como acima se mencionou, «o recorrente impugna os pontos 1 e 2 dos factos não provados, por entender existirem elementos de prova que impunham que tais factos fossem dados por provados».
Na mesma peça processual, remetendo para a prova gravada, o autor/recorrente explicita a este propósito os depoimentos das testemunhas por si indicadas, os seus filhos F… e G…, pretendendo que, perante estes depoimentos, em conjugação com os documentos que integram os autos, a confissão da ré e a ausência de prova em sentido contrário, sempre deviam julgar-se provados os factos dos dois pontos antes assinalados (parágrafos 1 e 2 dos factos não provados).
Relativamente a estas duas testemunhas, transcreve alguns trechos dos respectivos depoimentos, pretendendo serem elucidativos do seu entendimento, mencionando em diferentes pontos ao longo dessas transcrições a respectiva localização no tempo, no registo da gravação, com menção do tempo decorrido desde o início da gravação. A sua audição e o confronto com as transcrições feitas pelo autor/recorrente permitem verificar que, nalguns pontos das transcrições, saltam-se alguns trechos dos depoimentos, sem que se assinale o facto, nomeadamente com simples reticências – (…) – ou com nova inscrição do momento de gravação com referência àquele concreto ponto de transcrição. Esta omissão, evidenciando não estarmos perante a situação ideal, não tem no entanto uma relevância que obste à exacta percepção dos relatos transcritos e ao seu correcto entendimento, perante o que não se vê que haja uma razão válida para questionar esta ocorrência como elemento determinante que obste ao efectivo conhecimento do recurso.
Afirma também a ré que o recorrente não indica nos depoimentos das testemunhas as exactas passagens da prova gravada e não transcreve deliberadamente passagens de gravações em que as testemunhas depõem de forma a infirmar o presente recurso. O recorrente não tem que assinalar elementos que infirmam (isto é, que invalidem, revoguem, anulem) o presente recurso, antes que confirmem a sua pretensão, a leitura que fazem da prova produzida e do que daí decorre; é à própria ré que cabe assinalar, nas respectivas contra-alegações e se assim pretender, os elementos que, na sua perspectiva, infirmam o recurso, isto é, contrariam a pretensão do recorrente.
De qualquer modo, a eventual alegação deficiente neste ponto por parte do recorrente não determinaria necessariamente a rejeição do recurso, antes podendo comprometer o seu sucesso, prejudicar a sua procedência.
1. 3 O tribunal fundamentou a sua convicção, relativamente à decisão sobre a matéria de facto, nos seguintes termos:
«O Tribunal considerou o conjunto da prova produzida para a não prova dos factos alegados, atendendo em particular:
À ausência de qualquer prova testemunhal credível que demonstrasse a versão do A
Este apenas arrolou como testemunhas os próprios filhos, que demonstraram evidente animosidade em relação à mãe (ambos os filhos do casal acusavam a mãe de ter abandonado a família), tendo chegado a ser autores de um processo que visou a sua interdição, não decretada.
Quanto aos factos em discussão, começaram por dizer que a prestação foi sempre paga pelo pai, com a sua reforma, sendo certo que, sabendo que em dado momento os empréstimos haviam sido renegociados, não sabiam precisar o valor da reforma daquele.
Note-se que à data em que se inicia tal pagamento (com relevo para estes autos, temos a data de Julho / Agosto de 2007), o valor líquido mensal da reforma – 1.144,97 euros – não era sequer suficiente para integral pagamento do valor da prestação mensal dos dois empréstimos contraídos, ficando aquém daquele em cerca de 400,00 euros mensais, situação que perdurou até Janeiro de 2009, sem que os filhos tivessem dado qualquer explicação plausível para a forma como, assim sendo, seria possível tal pagamento com origem nessa reforma.
Não temos assim qualquer dúvida que o A. – porque se encontrava na gestão de todo o património do casal, como foi por todos admitido – foi gerindo a sua reforma e aquele património como se fosse apenas seu, recebendo os seus rendimentos e pagando os empréstimos aqui em causa. Não pode assim afirmar-se que foi com dinheiro próprio seu que as quantias dos empréstimos foram efectivamente pagas, tanto mais que, como o evidencia a análise da conta, apesar do valor das prestações, e de ter de se alimentar e vestir, o A. ainda foi aforrando dinheiro.
Apenas os filhos do A. negaram que aqueles bens tivessem rendimentos, o que é manifestamente contraditório com o facto de sempre terem tido, quando o casal estava ainda junto, não sendo despiciendo considerar que foi a R. quem quis o divórcio, ao qual o A. sempre se opôs, permanecendo na sua pendência no gozo de todo o património do casal, que era de origem hereditária da família da R
Dúvidas não temos que foram pagas pelo A., tal facto foi expressamente admitido pela declarante R
Dúvidas não temos também que nunca prestou contas à R. das decisões que foi tomando em relação aos bens comuns do casal, de que é exemplo paradigmático a venda de madeira.
Estamos a falar de uma família que, enquanto A. e R. viveram juntos, era tida como tendo rendimentos, que iam muito para além dos vencimentos de ambos (militar e professora), só assim se percebendo as quantias verdadeiramente absurdas que ambos os filhos identificaram como tendo sido despendidas pelos pais para a montagem, no imóvel em causa, de uma discoteca, que seria gerida pelos filhos, não sendo o valor dos empréstimos suficiente para o que afirmaram ter sido gasto.
Não se provou que a R. não tivesse beneficiado em igual medida do valor mutuado. Se é verdade que esta contesta que as quantias em causa se destinassem a pagar parte das dívidas contraídas para a montagem da discoteca, certo é que o dinheiro foi utilizado assim que foi disponibilizado pelo banco, sem que se conheça, à data, qualquer outra obrigação de pagamento ao marido, fosse qual fosse a sua fonte. Certo é que a R. também não a indicou.
Quanto aos pagamentos por si efectuados, a título de impostos, o Tribunal considerou apenas os que resultam efectivamente documentados, sendo certo que o património de que estamos a falar era proveniente da herança da família da R. e não do A. e, como tal, era em seu nome que vinham os pedidos de cobrança de imposto.
Quanto à dívida assumida pela R., não ficou claro que tivessem sido os filhos, através da sociedade por si constituída, ou os pais (A. e R.) quem a contraiu. A primeira versão foi apresentada pelos filhos, a segunda versão foi apresentada pela R.. Certo é que a R. assumiu pagá-la nos termos que resultaram provados, com base nas suas declarações e de ambos os filhos e nos documentos que juntou aos autos.
Quanto à origem do dinheiro utilizado pela R. para pagamento das quantias referidas não existem dúvidas que era apenas a sua reforma, porquanto, como todos o afirmaram, a mesma deixou de ter, após a sua saída de casa, qualquer acesso ao património comum do casal, que permaneceu até à partilha debaixo da gestão do cônjuge marido.
A restante prova testemunhal não teve qualquer relevo, limitando-se a afirmar o que era contado pela própria R., sem qualquer outra fonte de conhecimento.
Não existe prova documental susceptível de permitir a afirmação de outros factos controvertidos.»
1. 4 Conforme resulta da motivação do recurso, o recorrente questiona a decisão do Tribunal a quo, relativamente aos factos que julgou não provados sob os parágrafos 1.º e 2.º, pretendendo que a prova produzida, incluindo os depoimentos das duas testemunhas por si indicadas, impõe que estes factos se julguem demonstrados, isto é, que se julgue provado que o autor procedeu ao pagamento dos empréstimos contraídos dos custos da manutenção da conta com dinheiro proveniente do seu vencimento ou da sua reforma.
É pacífico que o autor, a partir da data em que foi instaurada a acção de divórcio (em Julho de 2007, sendo este elemento que, nos presentes autos e como resulta do que se deixou enunciado no relatório que antecede, constitui a referência inicial a considerar), procedeu ao pagamento das quantias correspondentes às prestações devidas pelos dois empréstimos, bem como da quantia para manutenção da conta associada a tais empréstimos, no valor total de € 94.120,95.
O que se discute é a questão de saber de onde provinham os rendimentos que lhe permitiram fazer esses pagamentos – se pode afirmar-se que provinham do seu vencimento ou da reforma.
Salienta-se na sentença recorrida que à data em que se inicia tal pagamento (com relevo para estes autos, temos a data de Julho / Agosto de 2007), o valor líquido mensal da reforma – 1.144,97 euros – não era sequer suficiente para integral pagamento do valor da prestação mensal dos dois empréstimos contraídos, ficando aquém daquele em cerca de 400,00 euros mensais, situação que perdurou até Janeiro de 2009, sem que os filhos tivessem dado qualquer explicação plausível para a forma como, assim sendo, seria possível tal pagamento com origem nessa reforma.
A situação atenua-se a partir de Janeiro de 2009, em resultado da alteração acordada com o banco credor quanto à duração do empréstimo, aumentando o mesmo com consequências quanto ao valor global a satisfazer, mas com acentuado decréscimo das prestações mensais.
As testemunhas indicadas pelo autor, que são seus filhos e da ré, assumindo não terem relacionamento com esta mas responsabilizando-a por esse facto, afirmam que o pagamento foi feito pelo autor, através da respectiva reforma (embora evidenciem não saber com rigor os concretos valores auferidos pelo autor a esse título ou do efectivo vencimento que antes auferia). E, confrontados com o facto de, até Janeiro de 2009, as prestações mensais a satisfazer perante a instituição bancária serem de montante superior à prestação mensal que auferia enquanto pensionista (o que é confirmado, nomeadamente, pelo teor do documento de fls. 735 do processo em suporte informático, onde constam os valores líquidos auferidos enquanto pensionista), afirmam que eles próprios ajudaram o autor, seu pai.
Não há outros elementos consistentes que o demonstrem, enquanto auxílio relevante e que tivesse alguma efectiva expressão.
Acresce que as próprias testemunhas F… e G…, afirmando que o rendimento único do autor era a sua reforma, evidenciam desconhecer o modo como o autor obtinha efectivos rendimentos para algumas despesas, como resulta, nomeadamente, das declarações da primeira destas testemunhas (sensivelmente, momento 25m:00s da inquirição da testemunha F…).
Por outro lado e em confronto com este facto está a existência de outros rendimentos que seriam auferidos pelo autor em resultado da gestão do património do casal. A prova não se mostra exuberante; no entanto, evidencia a efectiva existência de outros rendimentos resultantes do referido património.
As testemunhas F… e G… falam da transferência que o autor fazia regularmente para a conta afecta ao empréstimo bancário, o que ocorria geralmente à noite, “para ninguém lá ir tirar, para o dinheiro no dia seguinte sair para o empréstimo”; a observação dos documentos de fls. 322 e seguintes comprova os depósitos em causa, embora daí resulte também que não se afigura consistente a suspeição que suscitam; na verdade, verifica-se que, inicialmente, as datas de depósito e de débito nem sempre eram de um dia para o outro e que, mais adiante, apenas eram com esta antecedência em relação a um dos empréstimos (assim, por exemplo, resulta do teor de fls. 338 que, efectuado depósito em 26 de Agosto de 2014, a cobrança da prestação de um dos empréstimos se concretizou no dia seguinte, ocorrendo no entanto a cobrança da prestação do outro empréstimo apenas em 1 de Setembro).
Acresce que o teor do documento em causa (cópia da caderneta) não demonstra que o valor dos depósitos corresponda necessariamente aos valores de reforma auferidos pelo autor, não documenta a efectiva origem dos valores depositados.
Estas testemunhas confirmam que os terrenos eram trabalhados por caseiros, afirmando a testemunha F… que a certa altura (“a partir de 2007”) era apenas um, ainda que evidenciando dúvida quanto a este facto (cf. momento 47m:20s do respectivo depoimento).
Quanto às concretas culturas, afirmaram ser milho e vinha, relatando ser o milho para o caseiro e as uvas repartidas, confirmando a testemunha F… que seu pai era sócio da H….
A testemunha I…, que adquiriu entretanto o prédio que pertenceu ao autor e à ré e a que se reporta o parágrafo 10 dos factos provados e as obras aí referidas, confirmou a existência de caseiros – “dois caseiros” (06m:34s) – com uso de casas e que cultivavam os terrenos, afirmando que eram culturas de milho, uvas e batatas, radicando a sua razão de ciência no que ele próprio observou no local, nos terrenos (07m:20s).
A testemunha I…, pai da anterior testemunha, confirmou no essencial o relato de seu filho, afirmando a existência de dois caseiros e a cultura essencialmente de milho e vinha (05m:20s). Relatou (o que tinha sido confirmado pela testemunha anterior) que esta situação não subsiste, na medida em que os terrenos pertencem actualmente ao autor, tendo este corrido com os caseiros, há cerca de dois a três anos, desconhecendo as razões por que o fez (07m:30s).
J…, igualmente inquirido como testemunha, foi caseiro num dos terrenos, desde 1982, sendo outros amanhados por seu irmão, confirmando que tal já não se verifica, dado que entregou entretanto o terreno ao filho do autor, F…, a pretexto de que este precisava do terreno (01m:35s), o que se verificou há cerca de dois anos. Esta testemunha confirmou que cultivava batatas para si e milho, pagando ao autor, em relação a este e anualmente, a quantia de € 250,00. Quanto à vinha, metade da produção era para o autor e transportada pela testemunha para a cooperativa, sem que cobrasse qualquer custo ao autor, afirmando tratar-se de uma vinha com cerca de vinte anos e com produção normal (25m:50s; 28m:50s).
Estes relatos não se mostram consistentemente contrariados pelos depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor, evidenciando a efectiva existência de rendimentos auferidos pelo autor, resultantes da exploração dos terrenos a que se reportam os autos e que são passíveis de gerar rendimentos em benefício do autor, integrando então o património comum do autor e da ré.
A satisfação de valores por parte da cooperativa, além de confirmada pelos depoimentos da generalidade das testemunhas, mostra-se também documentada a fls. 78 e seguintes do processo em suporte informático, com referência ao período que decorre de 2007 a 2013, com valores que vão crescendo e que, nalguns anos, ultrapassam os dois e os três mil euros, ascendendo em 2013, como soma das diferentes parcelas mencionadas, a um valor superior a oito mil euros (teor de fls. 82).
Acresce que, conforme resulta dos depoimentos da generalidade das testemunhas inquiridas em audiência, os terrenos a que se reportam os autos tinham uma expressiva área de árvores, essencialmente pinheiros e eucaliptos, como relata a testemunha F… (55m:00s). Esta testemunha, questionada sobre este facto, confirmou que o autor, em ano que não soube precisar, mas que situou em 2008 ou 2010, mandou cortar as árvores e procedeu à sua venda; esta venda foi efectuada a pessoa que tem uma serração e que procede à compra de madeiras, confirmando a testemunha, depois de instada, que o comprador é o seu sogro, estimando que o autor recebeu pela venda das árvores cinco ou seis mil euros; confirmou ainda que a decisão do corte e venda das árvores foi tomada pelo autor, sem intervenção da ré e sem que o valor obtido tenha sido com esta repartido (57m:20s; 58m:00s).
A testemunha G… não confirmou o corte e a venda das árvores, afirmando que as que lá estavam são as mesmas que lá estão agora (03m:20s; 20m:30s), o que leva a questionar o efectivo conhecimento por parte desta testemunha.
A testemunha I… confirmou o corte das árvores, relatando que foram cortadas muitas e provavelmente vendidas e que era o sogro de F… quem andava a cortar; relatou ainda que a ré lhe disse que só soube do corte depois de este ter ocorrido (13m:00s; 39m:40s).
A testemunha I… também confirmou o corte das árvores, pinheiros e eucaliptos, que se prolongou por algum tempo, afirmando que se falou então de valores de venda rondando os vinte mil euros (09m:00s; 11m:16s; 12m:56s).
A testemunha J…, confirmando que foi caseiro em terreno dos autores, o que se verificou até o filho do autor, F…, lhe ter dito que precisava do terreno, descreveu os termos em que aí trabalhava. Com especial relevância, confirmou o corte das árvores, relatando que foi cortado tudo o que dava para corte, estimando corresponder a 70% das árvores; não sabendo precisar valores, afirmou que as árvores cortadas ascendiam a “cento e muitas toneladas” e que então se comentou valores na ordem dos vinte mil euros (12m:00s; 12m:50s; 14m:09s; 14m:40s).
No confronto dos elementos que se deixaram enunciados, não se vê que haja censura a fazer à decisão recorrida; a ponderação de todos estes elementos não permite afirmar como facto incontroverso e efectivamente demonstrado que o autor procedeu ao pagamento dos empréstimos contraídos e dos custos da manutenção da conta com dinheiro proveniente do seu vencimento ou da sua reforma ou que apenas o tenha feito com tais rendimentos.
Conclui-se por isso que não se justifica a alteração da decisão relativa à matéria de facto provada e não proada, pelo que improcede neste ponto a pretensão do recorrente.
2. Importa então considerar os seguintes factos provados:
«1- A. e R. foram casados entre si no regime geral de comunhão de bens.
2- Ainda no estado civil de casados, A. e R. contraíram junto da D… dois empréstimos, garantidos por hipoteca, no seguintes termos:
- em 30/04/2002, a D… entregou-lhes a quantia de 100.00,99 euros, para obras, com juros à taxa anual de 9,544% e despesas, quantia da qual ambos se confessaram devedores, sendo constituída hipoteca sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, …, sob o n.º 619;
- em 27/01/2003, a D… entregou-lhes a quantia de 50.000,00 euros, para investimento em imóveis, com juros à taxa anual de 8,785% e despesas, quantia da qual ambos se confessaram devedores, sendo constituída hipoteca sobre o mesmo imóvel.
3- A acção de divórcio, que veio a ser decretado, foi proposta em 24/07/2007.
4- O A. procedeu ao pagamento, a partir de 24/07/2007, das quantias de 62.038,95 euros e 31.666,92 euros no âmbito das prestações devidas pelos empréstimos referidos nos factos assentes.
5- O A. despendeu a quantia de 415,08 euros para manutenção da conta associada a tais empréstimos;
6- A R. pagou as seguintes quantias relativas a bens comuns do casal, a título de IMI:
- 174,82 euros x 2 referente ao ano de 2013;
- 201,19 euros referente ao ano de 2014;
- 255,72 euros referente ao ano de 2015.
7- O dinheiro utilizado nesse pagamento era proveniente da sua reforma.
8- A R. assumiu-se como devedora da quantia de 14.499,64 euros a K… e L…, por documento escrito de 16/07/2007, obrigando-se a pagar tal quantia em prestações mensais.
9- Foi instaurada execução contra a R. para cobrança parcial dessa quantia, tendo sido celebrado acordo entre executada e exequentes, em 03/07/2009, para pagamento da quantia em prestações, que a R. cumpriu.
10- K… e L… são sócios da sociedade E… que prestou serviços de carpintaria na obra realizada num dos imóveis comuns do casal, onde esteve instalado estabelecimento comercial explorado pelos filhos do casal, reportando-se a quantia referida ao preço dessa prestação de serviços.
11- O dinheiro utilizado nesse pagamento era proveniente da sua reforma.
3. A pretendida responsabilização da ré.
3. 1 Apreciando o mérito da pretensão do autor/recorrente e da reconvenção deduzida pela ré, afirma-se na sentença recorrida, com fundamento nos factos que antecedem:
«No Acórdão proferido em sede de providência cautelar, afirmou-se que o A. apenas se poderia considera credor da R. se tivesse então alegado que realizou o pagamento dos empréstimos com dinheiro que apenas a si pertencesse, por estar excluído da massa patrimonial comum integradora da comunhão geral de bens.
Neste processo esse facto foi alegado mas não demonstrado.
Estava em causa facto constitutivo do direito do A., nos termos do art. 342.º do C. Civil, pelo que a não prova do facto em causa determina a improcedência da acção, sem necessidade de outras considerações.
A R. deduziu em reconvenção excepção de compensação (e apenas esta como se deixou claro no despacho de fls. 213).
Não existindo qualquer crédito do A. sobre a R., não há que averiguar se existe crédito da R. que possa extinguir aquele por compensação.
Não se verifica assim o pressuposto de que dependia a apreciação da excepção de compensação que foi invocada.»
Como corolário lógico, decidiu-se julgar improcedente a acção, com a consequente absolvição da ré, bem como prejudicada a apreciação do pedido reconvencional que por ela foi deduzido.
O recorrente questiona a referência ao procedimento cautelar e ao acórdão aí proferido pelo Tribunal da Relação, na medida em que este foi chamado a revogar uma decisão de arresto, por julgar ainda existir património suficiente para pagar o crédito e por não se verificar o justo receio. Não se afigura que releve esta afirmação do recorrente. Na verdade, resulta da leitura da sentença recorrida que na mesma não se pretende questionar os termos do aludido acórdão, mas apenas acompanhar o entendimento – que aí terá sido afirmado – de que o autor apenas se poderia considerar credor da ré se tivesse alegado que realizou o pagamento dos empréstimos com dinheiro que apenas a si pertencesse, por estar excluído da massa patrimonial comum integradora da comunhão geral de bens.
Assim, afirma-se na sentença recorrida que se impõe ao autor demonstrar que realizou o pagamento dos empréstimos com dinheiro que apenas a si pertencesse, por estar excluído da massa patrimonial comum integradora da comunhão geral de bens. E conclui-se que a acção improcede porque esse facto foi alegado mas não demonstrado.
O recorrente alega que a sentença recorrida violou os artigos 342.º, n.º 2, 350.º, 357.º, 362.º, 1697.º, 1689.º e 1789.º do Código Civil e 1404.º do Código Processo Civil.
Importa salientar que a referência ao artigo 1404.º do Código de Processo Civil (Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento) se mostra ultrapassada e desajustada, na medida em que é norma que foi revogada pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, que aprovou o regime jurídico do processo de inventário e que não integra nem tem correspondência com o Código de Processo Civil, na sua redacção actual, resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho e que aqui releva.
No âmbito das normas substantivas alegadamente violadas, referentes ao exercício e tutela dos direitos, o artigo 342.º do Código Civil, nas disposições gerais do capítulo das provas, sob a epígrafe “ónus da prova”, estabelece que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (n.º 1) e que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (n.º 2), sendo que, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito (n.º 3).
Relativamente às presunções, o artigo 350.º do mesmo diploma legal estabelece que, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz, sendo que as presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.
Pode a parte confessar o facto, isto é, proceder ao reconhecimento da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária; a declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar; e, se for ordenado o depoimento de parte ou o comparecimento desta para prestação de informações ou esclarecimentos, mas ela não comparecer ou se recusar a depor ou a prestar as informações ou esclarecimentos, sem provar justo impedimento, ou responder que não se recorda ou nada sabe, o tribunal apreciará livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios – artigos 352.º e 357.º do Código Civil. Ainda no âmbito da prova, estabelece o artigo 362.º deste diploma ser relevante a prova documental, isto é, a que resulta de documento, entendendo-se como tal qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.
O artigo 1689.º, sob a epígrafe “partilha do casal; pagamento de dívidas”, estabelece que, cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património (n.º 1); havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes (n.º 2); os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor (n.º 3).
Relativamente às compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal, o artigo 1697.º estabelece que, quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação (n.º 1) e que, sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha (n.º 2).
O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei (artigo 1788.º do Código Civil); nos termos do artigo 1789.º deste diploma, os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (n.º 1) e, se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado (n.º 2).
O recorrente pretende que, perante os factos provados, se justifica a procedência da acção e que decisão diversa, como a que é objecto do presente recurso, traduz violação das normas legais antes citadas.
Não se acompanha este entendimento.
É pacífico que estamos perante dívidas que eram da responsabilidade de ambos os cônjuges, isto é, do autor e da ré; é também incontroverso que o autor procedeu ao pagamento em questão, sem que no entanto se demonstre que o tenha feito com dinheiro que era seu em exclusivo.
Cabia ao autor demonstrar, não só o pagamento, mas os concretos termos em que o fez; na parte que aqui interessa, que o tenha feito com rendimentos pessoais, enquanto elemento constitutivo do direito que invoca.
Estes pressupostos não são prejudicados pelo facto de ter sido entretanto instaurado processo de inventário e de, no âmbito do mesmo, não se ter decidido esta questão, remetendo os interessados, autor e ré, para os meios comuns. Acresce que os termos da partilha são posteriores aos factos que aqui se discutem, como decorre, nomeadamente, do teor das páginas 191 e seguintes, não incluindo, portanto, o valor em questão e não determinando qualquer inversão do ónus da prova que, por essa via, responsabilize a ré pela demonstração de que os valores pagos pelo autor assentaram em valores comuns.
Nestas circunstâncias e não se demonstrando que o autor tenha efectuado o pagamento dos valores da responsabilidade da ré com dinheiro próprio dele, não ocorre a alegada violação dos artigos 342.º, n.º 2, 350.º, 357.º, 362.º, 1697.º, 1689.º e 1789.º do Código Civil, com a consequente improcedência do recurso.
III)
Decisão
Pelas razões expostas, acordam os juízes subscritores em negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão proferida na sentença recorrida.
Custas a cargo do autor/recorrente.
Porto, 22 de Maio de 2019.
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
[1] Acompanha-se neste relatório, com algumas alterações, o relatório inicial da sentença recorrida.