Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Vereador da Câmara Municipal de Lisboa de 12-4-1996, em que ordenou a demolição das obras efectuadas na cave e sub-cave do prédio sito na Rua ..., com traseiras ... .
Na sentença recorrida foi decidida a anulação do acto impugnado por vício de violação do direito de audiência prévia, julgando-se improcedente o vício de falta de fundamentação.
Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1 – O ora recorrido conhecia o entendimento da Recorrente quanto ao facto de o espaço estar a ser utilizado em desconformidade com a licença de utilização:
2 – Foi trocada correspondência entre as partes a dar justamente a conhecer este sentido;
3 – O filho do ora recorrido compareceu nos serviços e tomou conhecimento de tal facto;
4 – A administração agiu ao abrigo de poderes vinculados e, por conseguinte o sentido da decisão só podia ter sido aquele que foi.
5 – Ao decidir como decidiu a douta decisão recorrida violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 100.º e seguintes do CPA.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser anulada a douta decisão em crise.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso jurisdicional, pelas razões referidas na sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1) Em 9 de Março de 1995 é elaborado pela Divisão de Fiscalização da Câmara Municipal de Lisboa “Auto de Vistoria de Utilização” ao ... do n.º ... da Rua ... no qual se refere, designadamente:
«..verificou-se que a cave, destinada a estacionamento privativo dos inquilinos está a ser utilizada como prolongamento da oficina instalada na sub-cave, pelo que a Comissão é de Parecer de que não deverá ser emitida a Licença de Utilização.” (Cfr. fls. 6 PA)
2) Em 7 de Novembro de 1995, é elaborada informação na Divisão de Fiscalização da Câmara Municipal de Lisboa, na qual se refere designadamente:
“Conforme AV a fls. A cave do edifício que se destinava a estacionamento privativo dos inquilinos estão a ser utilizados como oficina.
Verifica-se ainda, por visita ao local que foram efectuadas obras de alteração sem licença nem projecto aprovados, conforme fls. 12 a 14. (Cfr. fls. 15 Proc.º);
3) Em 19 de Março de 1996 é emitido parecer jurídico no qual se conclui:
“nos termos dos Artigos 165.º e ss do RGEU .... Deve ser notificado para, no prazo de 45 dias, despejar a cave e a sub-cave em epigrafe visto estarem a ser utilizadas em desconformidade com a licença concedida.” (Cfr. fls. não numeradas PA);
4) Em data imperceptível de 1996 é enviado ao aqui Recorrente, pela Divisão de Fiscalização da CML o oficio n.º 1691, no qual se refere, designadamente:
“De harmonia com as disposições conjugadas dos Arts. 165.º § 4 do RGEU, 58.º do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro, 5302 alíneas l) e m) do DL n.º 100/84, de 29 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 18/91 de 12 de Junho, ... por determinação do Exm.º Vereador de 1996/04/12, e por delegação de competência de Sua Ex.ª o Presidente ... fica V. Ex.ª intimado, na qualidade de proprietário do prédio situado na Rua ... em Lisboa a despejar a cave e sub-cave com entrada pelo n.º ... visto estarem a ser utilizados em desconformidade com a licença concedida no prazo de 45 dias...”. (Cfr. fls. 70 Proc.º)
5) Em data imperceptível de 1996 é enviado ao aqui Recorrente, pela Divisão de Fiscalização da CML o oficio n.º 1692, no qual se refere, designadamente:
“De harmonia com as disposições conjugadas dos Art.ºs 165.º § 4 do RGEU, 58.º do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro, 530 2 alíneas 1) e m) do DL nº 100/84, de 29 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 18/91 de 12 de Junho, ... por determinação do Exm.º Vereador de 1996/04/12 e por delegação de competência de Sua Ex.ª o Presidente ... fica V. Ex.ª intimado na qualidade de proprietário do prédio situado na Rua ...em Lisboa a proceder à demolição das obras efectuadas clandestinamente na cave e sub-cave do prédio, repondo o local de acordo com o projecto aprovado .. . “. (Cfr. fls. 72 Proc.º)
6) Do contrato de arrendamento relativo ao prédio urbano situado na ..., celebrado, em 25 de Julho de 1974, entre o proprietário e, designadamente o aqui Recorrente enquanto administrador da Sociedade B... consta da cláusula Terceira:
“Os locais arrendados destinam-se:
A sub-cave e a cave, a parque de armazenagem de automóveis podendo destinar-se ao exercício de qualquer ramo de comércio ou industria da sociedade inquilina, desde que obtenha as necessárias autorizações”. (Cfr. fls. 76 a 79 Proc.º);
7) O Presente Recurso deu entrada no então Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa em 2 de Julho de 1996. (Cfr. fls. 2 Proc.º).
3 – A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se deveria ser assegurada a possibilidade de exercício do direito de audição do Recorrente Contencioso, nos termos do art. 100.º do CPA.
Na sentença recorrida entendeu-se que, apesar de o Recorrente Contencioso conhecer o entendimento da Autoridade Recorrida no sentido de o espaço controvertido estar a ser utilizado em desconformidade com a licença de utilização, deveria ser assegurada a possibilidade de ser exercido direito de audição, por, em suma, não ter sido invocada urgência para sua dispensa e o acto recorrido ter sido praticado ao abrigo do disposto no art. 165.º do R.G.E.U., que estabelece uma faculdade para a Administração.
No presente recurso jurisdicional a Autoridade Recorrida defende que o Recorrente Contencioso conhecia o entendimento da Câmara Municipal de Lisboa sobre a desconformidade entre a licença de utilização e o fim para o qual estavam a ser utilizadas a cave e sub-cave em causa, designadamente através de correspondência trocada, o filho do Recorrente contencioso teve conhecimento desse entendimento e a Administração agiu ao abrigo de poderes vinculados.
4 – O art. 100.º, n.º 1, do CPA estabelece que «concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta».
Nos termos do art. 101.º do mesmo Código, «quando o órgão instrutor optar pela audiência escrita, notificará os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer», fornecendo-lhe «os elementos necessários para que (...) fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado».
Quando optar pela audiência oral, o órgão instrutor «ordenará a convocação dos interessados com a antecedência de pelo menos oito dias» e nela podem ser «apreciadas todas as questões com interesse para a decisão, nas matérias de facto e de direito».
Como se vê por estas disposições, o direito de audição assegurado pelo CPA supõe o fornecimento ao interessado de todos os elementos relevantes para a decisão de todas as questões, tanto no que concerne a matéria de facto como a matéria de direito, pelo que abrange, inclusivamente, o conhecimento do sentido provável da decisão e seu enquadramento jurídico.
Por outro lado, com a notificação para o exercício do direito por escrito ou a convocação para audiência, o interessado fica a saber que tem esse direito de se pronunciar e a obrigatoriedade de notificação constitui um reconhecimento de que tem o direito a ser informado de que tem esta faculdade, o que revela que, na perspectiva legislativa, os interessados não são obrigados a conhecer este seu direito procedimental.
Para além disso, o interessado mais informado, que tenha conhecimento adequado deste seu direito procedimental, provavelmente aguardará que lhe seja efectuada a notificação ou convocação formal para o exercício do direito e audição, com informação de todos os elementos relevantes para a decisão, para então se pronunciar sobre todas as matérias que relevem para a decisão.
Conclui-se, assim, que o mero conhecimento pelo interessado do entendimento da Câmara Municipal de Lisboa sobre a desconformidade entre a licença de utilização e o fim para o qual estavam a ser utilizadas a cave e sub-cave em causa, não basta para suprir a falta de notificação ou convocação formal para exercício do direito de audição, pois esse conhecimento e eventual não pronúncia do interessado não podem ser interpretados como significando que aquele não tem nada a dizer sobre a matéria de facto e de direito relevante para a decisão.
Se isto é assim para o conhecimento pelo próprio interessado, por maioria de razão o é para o conhecimento pelo filho do interessado, invocado pela Autoridade Recorrida, que não se provou sequer que fosse transmitido a este.
5 – A Autoridade Recorrida alega ainda que a decisão foi proferida ao abrigo de poderes vinculados pelo que o sentido da decisão só podia ser aquele que foi.
No entanto, o art. 165.º do R.G.E.U. ao abrigo do qual foi praticado o acto impugnado, evidencia que se trata de um poder discricionário ao dizer que «as câmaras municipais poderão ordenar, independentemente da aplicação das penalidades referidas nos artigos anteriores, a suspensão dos trabalhos ou a demolição das obras executadas em desconformidade com o disposto nos artigos 1.º a 7.º, bem como poderão determinar o despejo sumário dos inquilinos e demais ocupantes das edificações ou partes das edificações utilizadas sem as respectivas licenças ou em desconformidade com elas».
Aquelas expressões «poderão» revelam manifestamente que se trata de faculdades que as câmaras municipais usarão ou não conforme julguem convenientes as medidas aí previstas para atingir os fins urbanísticos visados com aquele diploma.
Por isso, não se trata de um poder estritamente vinculado, pelo que, mesmo que se pudesse entender que a eventual vinculação constituía fundamento para não assegurar o direito de audição, não se pode ter por assente a inviabilidade de a audição do Recorrente Contencioso poder influenciar a decisão.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, por a Autoridade Recorrida estar isenta (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 10 de Setembro de 2008. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Rosendo Dias José.