I- No embargo feito pelo Estado ou Camara Municipal, o prazo limite de 30 dias a que se refere o artigo 412 do Codigo de Processo Civil não e de observar, mantendo-se a possibilidade daquelas entidades embargarem a obra nova a todo o tempo, seja ou não o embargo judicial precedido do extrajudicial.
II- Aquelas entidades, tendo lançado mão do embargo extrajudicial, não estão dispensadas de pedirem a ratificação judicial desse mesmo embargo, a qual tera de ser requerida no prazo de 30 dias a contar do embargo extrajudicial.
III- O juiz não esta impedido de indeferir liminarmente a ratificação do embargo pedida pelo Estado, com base na extemporaneidade de tal ratificação, visto tratar-se de um caso de caducidade que versa materia excluida da disponibilidade das partes, dado que consiste num facto que deixa ficar sem eficacia juridica uma providencia extrajudicial, ineficacia que resultando da lei, e irrenunciavel.