I- As Leis de Amnistia, dado o seu carácter excepcional, apenas admitem uma interpretação declarativa estrita
- o intérprete deve buscar não aquilo que o legislador quis, mas aquilo que na lei aparece objectivamente querido.
II- O Juiz deve interpretar e aplicar a Lei - mormente a de amnistia - e não "rectificá-la", sob pena de estar a invadir o poder (legislativo) que não lhe está constitucionalmente conferido.
III- O Arguido condenado pela prática de diversos crimes - entre os quais um crime contra as pessoas (homicídio voluntário) com a pena de 14 anos de prisão - e tendo já beneficiado de perdão anterior (Lei 23/91, de 4/7, não beneficia de qualquer perdão da Lei 15/94, de 11/5, por força do disposto no art. 9, n. 3, alínea D) desta última lei.