I- A atribuição da representação em juízo a determinado órgão de uma pessoa colectiva, no âmbito da respectiva constituição interessa, vale unicamente para as acções ou meios processuais que tenham de ser intentadas directamente contra a pessoa colectiva.
II- A representação em juízo destina-se a permitir que a pessoa colectiva exprima, através de um seu órgão, a vontade necessária à realização jurídica do seu interesse, e não se confunde com a legitimidade processual.
III- A legitimidade passiva, no âmbito do recurso contencioso de anulação, cabe à autoridade que praticou o acto administrativo impugnado.
IV- Tendo o recorrente identificado como autor do acto impugnado, na petição inicial, um determinado agente administrativo e dirigido o recurso contencioso contra um órgão da mesma pessoa colectiva, por considerar ser esta e não aquela a entidade com interesse em contradizer, verifica-se um caso de ilegitimidade passiva e não de erro na identificação do autor do acto.
V- Na hipótese anteriormente considerada, não há lugar ao convite para regularização da petição prevista no art. 40, n. 1, alínea a), da LPTA.