I- O prazo de sessenta dias previsto no art.º 6º, n.º 1, do DL n.º 256-A/77, é de natureza procedimental, pelo que a sua contagem obedece ao disposto no art.º 72º do CPA.
II- É logicamente impossível emitir-se uma pronúncia sobre a inexistência de causa legitima de inexecução de uma decisão anulatória sem antes se representar minimamente qual será a fisionomia da execução devida.
III- A sintonia do requerente e da Administração acerca do tipo de solução administrativa imposto pelo julgado anulatório, tipo esse que o requerente diz ser realizável e a Administração afirma ser inconveniente ou impossível, não vincula a decisão a proferir no processo executivo, já que, nos termos dos artigos 664º do CPC, e 8º e 9º, do DL n.º 256-A/77, ao tribunal incumbe determinar se o título executivo permite o modo de execução pedido e avaliar os obstáculos que porventura se lhe oponham.
IV- Se o acto administrativo indeferiu um pedido de autorização da reversão de um bem expropriado por este não ter sido ainda adjudicado à entidade expropriante, a decisão judicial transitada que anulou esse acto - por considerar que a falta da adjudicação não era um pressuposto da reversão - produziu efeitos de caso julgado anulatório restritos a essa matéria.
V- Sendo assim, essa decisão anulatória nada decidiu quanto à efectiva titularidade de um direito à reversão, pelo que a execução do julgado passa pela emissão de um novo acto que, na vez do anulado, reaprecie o pedido de autorização da reversão sem reincidir no vício determinante da anulação anterior.
VI- A emissão desse novo acto não é impossível nem causa grave prejuízo para o interesse público, pelo que não há causa legítima de inexecução do referido julgado.