I- É discricionário o poder conferido ao Ministro das Finanças pelo n. 1 artigo 4 do Decreto-Lei n.
324/80 de 25 de Agosto, para em casos excepcionais e devidamente justificados, decidir se deve ou não determinar a relevação total ou parcial da reposição de dinheiros públicos indevidamente ou a mais recebidos, poder esse que é precedido de igual liberdade de decidir, se a situação concreta, é ou não excepcional e se o motivo invocado é ou não justificado.
II- Foram indevidamente recebidas e deverão ser repostas quantias pagas a um agente da função pública a título de indemnização pelo cumprimento de pena disciplinar de suspensão cujo acto punitivo foi depois contenciosamente anulado, se renovado este acto, voltou a ser punido com a mesma pena cuja execução foi prescindida por já estar cumprida.