Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, com sede na Figueira da Foz, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação do IVA dos anos de 1991 a 1996, dela interpôs recurso para o TCA Norte, o qual, por acórdão de 14/6/06, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por prescrição das dívidas liquidadas e referentes aos exercícios de 1991 a Fevereiro de 1995, e negou, no mais, provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida nessa parte.
Inconformada com esta decisão, dela vem a representante da Fazenda Pública interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- 1.Do ofício de fls. 514 e informação anexa resulta que a impugnante aderiu ao Dec.-Lei 124/96, de 10 de Agosto, e que os impostos impugnados foram incluídos no plano de adesão.
- 2.Do mesmo ofício decorre ainda que a impugnante se encontra a cumprir regularmente o esquema prescricional estabelecido no âmbito do seu pedido de adesão.
- 3.O tribunal recorrido, embora tenha feito constar que a execução para cobrança dos impostos impugnados estava suspensa por força da adesão ao Plano Mateus, não extraiu desse facto as necessárias consequências em sede de contagem da prescrição.
- 4.Na verdade, estando a impugnante a cumprir regularmente o plano prestacional, o prazo de prescrição encontra-se suspenso por força do disposto no art.º 5.º, n.º 5 do Dec.-Lei 124/96, de 10 de Agosto.
- 5.Assim sendo, o IVA relativo aos anos de 1991 e seguintes, até Fevereiro de 1996, não podem ser considerados prescritos, porque o prazo prescricional nem sequer se encontra em curso.
- 6.Ainda que assim se não entendesse, o que se admite apenas por mera hipótese, o tribunal não podia decidir a questão da prescrição sem averiguar se as prestações arrecadadas podiam ser aplicadas no pagamento dos impostos impugnados.
- 7.Ao fazê-lo, decidiu sem o necessário conhecimento de todos os elementos necessários a uma perfeita decisão sobre o decurso do prazo prescricional.
- 8.A decisão recorrida deve, pois, ser anulada por insuficiência da matéria de facto e ordenada a baixa dos autos ao tribunal recorrido com vista à sua ampliação, nos termos do art.º 729.º, n.º 3 do CPC.
- 9.Foi violado o art.º 5.º, n.º 5 do Dec.-Lei 124/96, de 10 de Agosto, e os art.ºs 42.º e 40.º, n.º 4 da LGT e ainda o art.º 262.º, n.º 2 do CPPT.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se fixados os seguintes factos:
- a)As empresas …, ..., …., …., …., juntamente com a impugnante A..., apresentam participação omissa no capital social das várias firmas;
- b)com o capital social de todas elas a ser controlado pela mesma pessoa;
- c)que também e sobre elas exerce ou exerceu funções de gerência, o senhor …;
- d)as empresas referenciadas não tinham trabalhadores para executar os serviços prestados à impugnante;
- e)a …, individualizada, referida como empresa de trabalho temporário, não tinha à data dos documentos o necessário alvará;
- f)e o senhor …, que emitiu as ditas facturas, ainda não era gerente dessa firma;
- g)sendo que as cópias das facturas juntas ao relatório como anexo XIX, que foram encontradas na contabilidade da impugnante, não cumprem os requisitos enumerados no art.º 35.º do CIVA;
- h)no que respeita à firma …., a contabilidade da mesma foi também objecto de arrolamento judicial, em, 28.08.1996;
- i)evidenciam os autos a contabilização de duas facturas do ano de 1991 emitidas pela …., relativas à cedência de um escriturário e curso de formação de soldadores;
- j)sendo que era a …., que executava a contabilidade da impugnante;
- k)pela qual recebia 30.000$00 mensais;
- l)a …., não tinha como objecto social dar cursos de formação, nem de soldadores;
- m)antes era um gabinete de contabilidade e auditoria;
- n)a A… emitiu diversos cheques para pagamento de facturação sem correspondência real;
- o)cujo valor era depois objecto de retorno através das contas bancárias de …, filha do sr. …;
- p)a que corresponde a evidenciada correcção efectiva em sede de IVA, de 1991;
- q)a impugnante apenas teve trabalhadores em 1991 e 1992;
- r)quem recebeu os referenciados retornos foi a filha do sócio gerente da impugnante, …;
- s)sem que tivesse prestado qualquer serviço a essa empresa que justificasse esses pagamentos;
- t)tendo assim sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido;
- u)a apreciação administrativa encontrava-se expressa a págs. 137 a 143;
- v)algumas condutas utilizadas, designadamente pagamentos da facturação por meio de cheques e retorno de parte de importâncias pagas através de cheques de contas particulares, dificultam qualquer tipo de análise aos meios monetários;
- x)a dívida objecto da impugnação ainda não se encontra paga;
- z)em 25.06.97 foi instaurada a execução fiscal n.º … para cobrança coerciva da mesma dívida;
z1) a execução referida na alínea anterior encontra-se suspensa em virtude de a impugnante ter aderido ao regime do pagamento em prestações ao abrigo do DL 124/96, de 10 de Agosto;
z2) a presente impugnação foi instaurada em 30.05.97;
z3) os autos estiveram parados na Direcção Distrital de Finanças de Coimbra, sem qualquer responsabilidade da impugnante, desde 24.07.97 a 12.05.2000.
III – Vem o presente recurso interposto do acórdão do TCA Norte no segmento em que este julgou prescritas as dívidas de IVA respeitantes aos anos de 1991 até Fevereiro de 1995.
Para tanto considerou aquele acórdão de 14/5/2006 que, somando o tempo decorrido desde o início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário até à data da instauração da impugnação judicial com o que decorreu após a paragem deste processo por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte, se verificava que àquela data já haviam decorrido mais do que os dez anos previstos no artigo 34.º do CPT necessários para se julgarem prescritas as dívidas em causa.
Não há dúvida que não obstante a prescrição não constituir um vício do acto de liquidação, que a torne ilegal, pois só prejudica a sua eficácia, não servindo, por isso, de fundamento à impugnação judicial do acto de liquidação, a jurisprudência tem admitido que no processo de impugnação judicial do acto de liquidação se aprecie, mesmo oficiosamente, a prescrição, não como questão de fundo, tendente à procedência da demanda, mas com vista à eventual declaração da inutilidade da lide impugnatória: é que, se a dívida decorrente do acto de liquidação estiver prescrita, nem o credor a pode exigir, nem o devedor pode ser constrangido a pagá-la, o que vale por dizer que não é útil, para este último, a anulação do acto de liquidação, pois esse acto, mesmo subsistindo, é inconsequente (v., entre outros, os acórdãos desta Secção de 9/2/05, 12/12/06 e 7/2/07, nos recursos n.ºs 939/04, 520/06 e 980/06, respectivamente).
Daí que nenhum reparo haja a fazer ao acórdão recorrido pelo facto de, muito embora se estar no âmbito de um processo de impugnação judicial, conhecer da prescrição das dívidas impugnadas.
Do mesmo modo, também se mostra correcta a afirmação de que, tratando-se de dívidas de IVA dos anos de 1991 a Fevereiro de 1995, impugnadas em 30/5/97, e tendo estado este processo parado, sem qualquer responsabilidade da impugnante, de 24/7/97 a 12/5/00 (v. fls. 384 e 385), muito embora o prazo de prescrição ter passado a ser apenas de oito anos, por força da entrada em vigor da LGT em 1/1/99, o regime aplicável neste caso é o previsto no artigo 34.º do CPT, nos termos do artigo 297.º, n.º 1 do CC, ou seja, o prazo de prescrição das dívidas em causa é de dez anos, contando-se desde o início do ano seguinte ao da ocorrência do facto tributário (artigo 34.º, n.º 2 do CPT) – 1992, para as dívidas mais antigas, e 1996, para as mais recentes.
Tal prazo interromper-se-ia, porém, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do CPT, com a instauração da impugnação judicial em 30/5/97 (v. fls. 2), não fora antes a impugnante ter aderido em 15/1/97 ao DL 124/96, de 10/8, conforme consta a fls. 514 dos autos e, de resto, foi levado ao probatório no acórdão recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 712.º do CPC (v. alínea z1 da matéria de facto fixada no acórdão recorrido).
É que, de acordo com o n.º 5 do artigo 5.º do citado DL 124/96, o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações.
E, conforme informação prestada pelo serviços de finanças competente, a impugnante, ora recorrida, não só aderiu ao plano de regularização das suas dívidas fiscais, incluindo as de IVA aqui impugnadas, previsto naquele DL, como até à data em que aquela informação foi prestada e junta aos autos, em 29/5/06, se encontrava a cumprir com o plano de pagamentos prestacionais superiormente aprovado por despacho do DGI (v. fls. 514 a 515 verso).
A regularização das dívidas fiscais ao abrigo deste DL, com o consequente benefício das medidas excepcionais nele previstas, determina a suspensão dos processos de execução fiscal em curso bem como, após a instauração, de novos processos, nos termos do n.º 10 do artigo 14.º do DL 124/96, tendo como contrapartida a suspensão do prazo de prescrição das dívidas abrangidas durante o período do seu pagamento em prestações (n.º 5 do artigo 5.º DL 124/96).
Aliás, idêntico regime ao previsto neste diploma, viria a ser consagrado na LGT (v. artigo 49.º, n.º 3).
Assim sendo, o prazo de prescrição das dívidas impugnadas mostrava-se já suspenso à data da instauração da impugnação judicial deduzida em 30/5/97 por força daquele citado normativo legal.
Neste contexto, é manifesto que o prazo de prescrição destas dívidas se não mostra esgotado pelo que o acórdão recorrido que a isso não atendeu se não possa, pois, manter nesta parte, impondo-se a apreciação pelo tribunal “a quo” das questões prejudicadas pela solução da questão da prescrição.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido no segmento em que julgou prescritas as dívidas impugnadas, respeitantes a IVA dos anos de 1991 a Fevereiro de 1995, baixando os autos ao TCA Norte para apreciação das questões colocadas no recurso da sentença relativamente às liquidações correspondentes àqueles anos e ainda as equacionadas cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada à questão da prescrição, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Março de 2007. - António Calhau (relator) - Brandão de Pinho - Pimenta do Vale.