I- A colocação de militares por imposição de serviço, processada por motivos cautelares, prevista no art. 57, n. 1 do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo
DL n. 265/93, de 31 de Julho, não pode ser utilizada como forma de camuflar soluções sancionatórias à revelia do procedimento disciplinar próprio, e do reconhecimento das garantias a ele inerentes.
II- A aplicação de uma medida sancionatória sem instauração de processo disciplinar, viola o direito de defesa constitucionalmente garantido
(art. 269, n. 3 da CRP), sendo, assim, nula por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental (art. 133, n. 1, al. d) do CPA).