1RELATÓRIO:
Por despacho proferido pelo Juiz 1 do Tribunal Central de Instrução Criminal, em 3 de agosto de 2024, no Apenso H dos autos principais de inquérito nº854/21.7IDLSB a que os presentes correm em separado foi determinado o arresto preventivo de contas bancárias e veículos de XX, Lda. e de AA, seu gerente.
AA e XX, Lda. vieram interpor o presente recurso extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
I- No âmbito do presente Inquérito, após primeiro interrogatório judicial de arguido detido no dia ... de ... de 2024 e após demonstrar por via dos seus esclarecimentos, a falta de assertividade de certas cogitações elaboradas pelo M.P., AA é libertado com mero TIR.
II-A partir do dia ... percepcionou o arguido terem sido bloqueadas 6 contas bancárias da sociedade arguida, tendo a partir dessa data e na qualidade de representante legal da sociedade, deixado de poder fazer qualquer movimento, sem qualquer notificação ocorrida até dia ... de ... de 2024.
III- Suscitou-se junto do Mmº Juiz a quo em requerimento de ... de ... de 2024, pudesse ser dado a conhecer ao arguido o teor do despacho que determinou o arresto preventivo bem como, fosse dado a conhecer o requerimento do M.P. que promoveu nesse sentido.
IV- Expendeu-se que ao arguido fora aplicado mero TIR; que em sentido oposto ao da medida a sociedade arguida vem sendo reembolsada em IVA pela A.T., tendo-se juntado os documentos que o atestam; e que a medida impactou drasticamente na vida da empresa e dos seus funcionários, pois em causa estão o pagamento de obrigações ao Estado e a fornecedores, assim como o pagamento de salários.
V- O Mmº Juiz de Instrução nada retorquiu e no passado dia ... de ... de 2024, foi executada diligência nas instalações da sociedade arguida com vista ao arresto com remoção de veículos da sociedade.
VI- O agente que executou a diligência notificou o arguido AA, tendo expressado no campo reservado à sua descrição: "Em cumprimento da ordem emanada nos despachos do Mmº. Juiz de Direito, Dr. BB, datados de ...-...-2024 e ...-...-2024, no âmbito do processo 854/21.7IDLSB-B procede-se à notificação do teor do referido despacho onde foi decretado o arresto dos bens à ordem dos autos do qual é entregue cópia."
VII-A notificação é composta por 3 páginas interpoladas, sendo que a página 274 e a seguinte, - que é a 3ª página entregue-, contêm fundamentos sem o necessário mérito para justificar o arresto de contas bancárias e veículos da sociedade arguida, pois desde logo, não é concretamente fundamentada quanto a esta ou quanto ao arguido AA, a existência de um crédito.
VII- Carecerá de validade jurídica a aplicação da medida prevista nos termos do artigo 228.s do C.P.P. sem que os critérios definidos na lei processual civil estejam devidamente preenchidos, designadamente sem se demonstrar cabalmente quanto ao arguido AA e quanto à sociedade XX, Lda., a existência de um crédito, e um risco de dissipação patrimonial que importa ser acautelado. Concretamente quanto aos ora recorrentes, tal não foi demonstrado.
IX-Pelo contrário, pois quanto à existência de um propalado crédito, o arguido demonstrou no seu requerimento de ... que a A.T. tem vindo a proceder a reembolsos de IVA e IRC à sociedade XX, Lda., sendo este um facto que contende com a existência de créditos do Estado sobre este arguido.
X-O que se observa do despacho notificado é um conjunto de considerações genéricas quanto a um número indeterminado de arguidos, dizendo-se quanto a todos, que existe "o perigo de virem a delapidar o património ainda visível e existente, impedindo e frustrando a legitima pretensão do Estado Português em recuperar as referidas quantias de 28.517.998, 39€ e, uma vez dissipado tal património, encetarem fuga para fora do território português."
XI-Haverá que reforçar que o mesmo Estado Português por via da Fazenda Nacional, tem entendido que este arguido não tem práticas tributárias ilícitas, tanto que, após procedimento inspectivo iniciado em ... e ainda em vigência, este interveniente tem vindo a ser reembolsado em IVA e IRC relativo ao exercício de ....
XII-Não olvidando que não só o arguido sai com mero TIR, como ficou consignado no despacho da Mm- Juiz de instrução que decidiu das medidas de coacção, a possível instrumentalização por terceiros da sociedade XX, Lda., instrumentalização que a verificar-se, evidentemente abalará a verificação dos elementos do tipo.
XIII-Pelo que a presente medida, tomada à margem de pressupostos cuja verificação se impõe, constitui salvo o devido respeito, uma condenação antecipada e solidária de todos ps arguidos, sem que quanto ao ora arguido, esteja minimamente demonstrada a existência de um crédito, ou esteja minimamente demonstrado que pactuou com outros coarguidos com o intuito de defraudar o Estado Português.
XIV- Se a existência do crédito sobre o aqui arguido não está sequer indiciada, - desde logo pelos reembolsos que a A.T. tem prestado-, quanto ao justo receio assente no periculum in mora, em nenhuma das 3 páginas entregues, se vislumbra fundamentação meritória.
XV-A aplicação da presente medida tem vindo a colocar em causa a sobrevivência da empresa e dos seus trabalhadores, tratando-se de um pré-juízo sem o necessário mérito, que acaba a contender flagrantemente com o princípio da proporcionalidade e das garantias de defesa do arguido em processo penal.
XVI-Pois para além destas evidentes consequências laborais, sociais e jurídicas o certo é que nada nos aponta sequer, que este arguido concretamente considerado, venha a ser condenado, sendo disso indício, a mera aplicação de TIR após primeiro interrogatório judicial de arguido detido.
XVII-E tal sucede no âmbito de autos de inquérito nos quais chegou a ser determinada a medida de coação mais gravosa face a alguns visados, o que torna um pouco indiscernível qual o critério utilizado para se dizer, que todos os arguidos constituídos devem ver os seus bens arrestados para responder a um pretenso crédito de 28.517.998, 39€. Nada mais inaudito, salvo o devido respeito.
XVIII-O aqui arguido AA, que também foi detido e que estava inicialmente "anunciado" pelo M.P. como um beneficiário de um esquema, foi tão credível nas suas explicações, que foi restituído à liberdade com mero termo de identidade e residência.
XIX-Pelo que procedeu o M.P. com ligeireza ao não estabelecer factos cabais que justificassem a medida quanto ao aqui arguido, tendo salvo o devido respeito, passado incólume à observação do Mmº Juiz a quo, a radicalidade da medida cautelar, apta a destruir uma empresa consolidada e os seus postos de trabalho, e apta a comprometer, os compromissos assumidos com fornecedores e clientes.
XX-A aplicação desta medida, sem que nada tenha sido veiculado contra si no despacho notificado, e sem que nada permita presumir que um dia será responsabilizado por um pretenso crédito indiscriminada e arbitrariamente atribuído a todos os arguidos por igual, é uma medida que logo nas suas premissas, é injusta.
XXI-Juridicamente, o receio de dissipação patrimonial firmado no despacho quanto ao arguido é fundamentado de modo absolutamente genérico, sendo inquestionavelmente vagas, as considerações feitas acerca da verificação dos pressupostos para aplicação da medida.
XXII-Não são elencados factos que indiciem um nexo mínimo que permita dizer, que AA com a sua conduta e na qualidade de representante legal da sociedade XX, Lda., contribuiu para defraudar o Estado na cifra astronómica especulada pelo M.P.
XXIII-Pois como disse o arguido em interrogatório e demonstrou em requerimento de ... de ... de 2024: a XX, Lda. é alvo de uma acção inspectiva desde ..., a sua contabilidade indagada por técnicos especializados da A.T., e não só nunca foi até à data notificada de quaisquer correcções à matéria tributável, como tem vindo a ser reembolsada em IVA pela Fazenda Nacional.
XXIV- Constatando-se isto mesmo, se a A.T. inspeciona esta empresa há mais de um ano, sem que nada tenha corrigido e procedendo ainda a reembolsos, crê-se ser um facto, a inexistência de razões idóneas de ordem tributária que legitimem a aplicação desta medida ao arguido e à sociedade arguida.
XXV-O artigo 228.º n,º1 do Código de Processo Penal expressa que (…) “pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial,"
XXVI- Crê-se que o Mmº juiz a quo, quanto ao ora arguido, não fundamenta meritória mente na sua decisão, a existência do crédito nem o receio de perda da garantia patrimonial, de modo a justificar a pertinência e legalidade da medida aplicada, não tendo identicamente observado o não cumprimento pelo M.P., dos requisitos plasmados na lei processual civil.
XXVII- Em Ac. Trib. Rel. Guimarães, de 24/01/2022, Proc. 413/14.0IDBRG-BF.G1, lê-se: "O receio (de ocultação ou dissipação dos bens por banda do devedor) não é justo ou fundado quando assenta sobre vagas conjecturas subjectivas, sendo necessário que se aleguem factos positivos e concretos, suscetíveis de exprimir a ameaça de ocultação,"
XXVIII-Nada se diz de concreto quanto ao arguido AA, que indicie qualquer ameaça de ocultação ou dissipação nem se aponta, qualquer facto ou manifestação exterior que nos diga que o receio de perda de garantia patrimonial quanto a este interveniente, se justifica.
XXIX-Ocorreu assim, salvo melhor opinião, uma ilegal e desproporcionada aplicação da medida cautelar prevista no artigo 228.º do C.P.P., que se impugna, uma vez aplicada sem os necessários fundamentos de facto e direito elencados na lei, pelo menos, quanto ao arguido AA e quanto à sociedade arguida que representa, conforme se observa do teor do despacho notificado a ... de ... de 2024.
XXX- Se juridicamente os pressupostos para aplicação da medida cautelar não estão preenchidos, reitera-se em acréscimo que ao arguido foi aplicado mero TIR; foi fundamentado na decisão da medida de coacção a possível instrumentalização da XX, Lda.; e demonstrou-se ainda estar a sociedade arguida a ser reembolsada em IVA pela A.T. e IRC.
XXXI-Assim, verifica-se a inobservância do artigo 192.º, n.º6 do C.P.P. ou pelo menos a inobservância do artigo 193.º, n.ºl do C.R.P., pois expressa esta norma que, " As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas."
XXXII-Ora, sem fundamentos hábeis, todas as contas bancárias da sociedade arguida foram arrestadas, vendo-se o seu representante legal impossibilitado de pagar salários, de pagar à Administração Fiscal e de pagar aos seus fornecedores e demais obrigações, sendo que por via do arresto dos veículos no dia ... de ... de 2024, vê alguns dos seus funcionários, impedidos de laborar.
XXXIII-Não pode deixar de ser impugnado o arresto preventivo decretado, pois perante os factos carreados, não se poderá defender salvo melhor opinião a necessidade, adequação e proporcionalidade de uma medida, que acabará por destruir no curto prazo a sociedade XX, Lda., com todas as consequências sociais inerentes.
XXXIV- Importando não olvidar,- cogitando-se a proporcionalidade da medida- que para além de lhe ter sido aplicado mero TIR, o arguido não conhece um facto acusatório nem tem nesta fase qualquer culpa formada, pelo que não é consentâneo com uma ideia de Justiça, deferisse uma medida apta destruir a sua vida pessoal e empresarial, neste momento processual e sem fundamentos objectivos contra si.
XXXV- A decisão do Mmo Juiz a quo contende assim com o disposto nos artigos 391.º a 393.º do C.P.C., e com os artigos 192.º n.º6, 193.º n.º1, 204.ºn.º1 e 228.º nº1 e seguintes todos do CPP, o que deverá motivar, a revogação do arresto preventivo decretado quanto ao arguido AA e quanto à sociedade arguida XX, Lda., o que se peticiona junto de V. Exas.
Termina pugnando pela revogação do despacho proferido pelo Mmº Juiz de Instrução, que decretou o arresto preventivo que ora se impugna e que foi notificado por via da entrega de 3 páginas, como descrito entre os artigos 7.º a 10.º da presente apelação.
Por despacho proferido em .../.../2024 foi admitido o recurso pelo tribunal a quo e notificada a Procuradoria Europeia apresentou a sua resposta em que, em síntese, e como questões prévias suscita a inadmissibilidade do recurso por extemporaneidade, a inadmissibilidade de coligação em recurso penal e ilegitimidade do arguido AA para recorrer em nome próprio e pugna pela improcedência do recurso por considerar que a decisão recorrida se encontra cabal e corretamente fundamentada, estando, no caso, concretamente verificados os pressupostos legais a que obedece o decretamento da medida sendo a decisão adequada e proporcional.
Remetido o processo a este Tribunal da Relação a Procuradoria Europeia manteve a posição assumida nos autos e cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP nada foi aduzido.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre assim apreciar e decidir: