I- A alegada inconstitucionalidade das normas aplicadas (ou do sentido em que foram interpretadas), não acarreta nulidade do Acórdão.
II- O Tribunal só tem de formular juízos de inconstitucionalidade de norma cuja aplicação ao caso concreto deva recusar.
III- E isto, por a actuação do Tribunal se situar apenas, no âmbito da fiscalização concreta das normas jurídicas, incumbindo ao Tribunal Constitucional o controlo abstracto da constitucionalidade.
IV- Ou seja, se a decisão da causa não convocar a aplicação de uma determinada norma o Tribunal sobre ela se não pode pronunciar, não funcionando, por isso, o sistema de "judicial revew".
V- O princípio do contraditório é um dos princípios estruturantes do processo contencioso.
VI- Tal princípio decorre, em última análise, da própria ideia do Estado de Direito Democrático, que está ligado claramente "due process of law ".
VII- O M. Público não intervém como parte principal quando se limita a emitir Parecer sem alegar vícios não invocados pelo Recorrente.
VIII- Para que se deva observar o princípio do contraditório não é imperativo que o Parecer emitido pelo M. Público se traduza num qualquer agravamento da posição do Recorrente.
IX- À luz do disposto na alínea a), do n.º 2, e do n.º 3, do art.º 18 do D.L. 323/89, os funcionários oriundos de carreira ou corpos especiais, para efeitos de aplicação do estipulado na dita alínea a), estavam sujeitos à verificação dos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras, bem como das habilitações literárias exigidas.