I- A casa da morada de familia deve ser atribuida ao conjuge que maior necessidade tenha dela.
II- Os diversos factores mencionados a titulo exemplificativo no n. 2 do artigo 1110 do Código Civil não são mais que elementos reveladores daquela maior necessidade.
III- A qualidade de arrendatario não constitui motivo de preferencia na atribuição do arrendamento, ate porque isso se deve muitas vezes a razões fortuitas ou de respeito pela tradição.
IV- O facto de a requerente viver com a filha noutro andar do mesmo predio, pertencendo a seu pai o qual e tambem proprietario do andar da casa de morada de familia não e, por si impeditivo da atribuição da casa da morada de familia ja que a ocupação pela filha e pela neta tem apenas o significado, perante os factos provados, de permitir a estas um local de habitação enquanto não se resolve o destino da casa da morada de familia.