I- Podem cumular-se as pensões atribuídas legalmente a um militar "como deficiente das Forças Armadas" e "por serviços excepcionais e relevantes (art. 9 n. 8 do DL 404/82 de 24/9).
II- Apenas não são cumuláveis tais pensões quando ambas tiverem sido atribuídas exclusivamente pela positora dos mesmos actos ou "por virtude das suas consequências" ou quando ambas constituam indemnização pela prática dos "mesmos" actos.