Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
Em processo comum, sob o n.º .../05.2SWLSB , da ....ª Vara Criminal de Lisboa , -3.ª Sec. , com intervenção do tribunal colectivo foi submetida a julgamento , AA , vindo , a final a ser condenada como autora material de 2 crimes de tráfico de menor gravidade , p . e p . pelo art.º 25.º a) , do Dec.º _lei n.º 15/93 , de 22/1 , na pena de 2 anos e 3 meses e prisão por cada , e , em cúmulo jurídico , na pena unitária de 3 anos de prisão .
Inconformada com o teor da decisão proferida , recorre a arguida para o STJ, alegando pecarem por excesso as penas parcelares e a unitária , suspendendo-se a execução da pena, por melhor se adaptar às circunstâncias concretas que levaram `a prática dos crimes , suas condições sociais , idade e necessidade de reabilitação .
A Exm.ª Procuradora da República , em 1.ª instância , considerando que se alteraram , para melhor , as condições pessoais da arguida , que oferece , agora , um quadro de maior estabilidade familiar e financeira , não objecta à preconizada suspensão .
Neste STJ o Exm.º Procurador Geral-Adjunto teve visto dos autos, requerendo que se designe dia para julgamento .
Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando que se provaram os seguintes factos:
A arguida adquiriu cocaína e heroína estupefacientes a indivíduo de identidade desconhecida e procedeu à sua divisão em embalagens de doses individuais para proceder à sua venda a consumidores desses estupefacientes.
Assim, no dia 4 de Fevereiro de 2005, pelas 18h 25m, a arguida encontrava-se na Rua Maria Pia, junto da Meia Laranja, em Lisboa, e aí entregava a indivíduos de identidade desconhecida embalagens com estupefacientes.
A arguida estava acompanhada da sua filha BB, de 2 anos de idade.
Até às 18h 40m, altura em que foi interceptada pelos agentes da PSP, a arguida entregou embalagens com estupefacientes, em número não apurado, a seis indivíduos.
Após revista foram encontradas na posse da arguida, e a esta apreendidas, um total de quinze (15) embalagens com 2,968 gramas de heroína, que estavam dentro de dois pacotes individuais de açúcar.
No dia 9 de Março de 2005, pelas 21h 15m, a arguida encontrava-se no cruzamento da Avenida Almirante Reis com a Travessa Cidadão João Gonçalves, no Intendente, em Lisboa, e tinha consigo, escondidas no interior do soutien que usava, seis (6) embalagens com o total de 0,504 gramas de heroína e vinte e quatro (24) embalagens com o total de 1,687 gramas de cocaína, que lhe foram apreendidas.
Mais foi apreendida à arguida a quantia monetária de € 162,86 em notas e moedas do BCE.
A arguida conhecia a natureza estupefaciente dos produtos que vendia e que detinha nas duas indicadas ocasiões, e que lhe foram apreendidos, destinando-os venda a terceiros.
A quantia monetária que lhe foi apreendida era proveniente de cedências a terceiros de estupefacientes.
A arguida actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
AA nasceu em Cabo Verde, pais onde reside a sua família. É a mais nova de nove irmãos, sendo três germanos e seis consanguíneos. Frequentou a escolaridade na idade própria até aos 16 anos, tendo completado o 6.° ano. Após dedicou-se à venda de peixe no mercado.
Aos 18 anos, emigrou para Portugal, onde se encontrava o pai e uma irmã. Neste país, passou a trabalhar como empregada de empresas de limpeza e, posteriormente, em restaurantes, no sector da copa.
Há cerca de cinco anos, começou a viver em união de facto com o pai da filha, durante o período de gestação desta, relação que terminou, há cerca de um ano, na sequência de maus-tratos por parte dele, na sua pessoa.
Pouco tempo depois, iniciou nova relação afectiva que mantém. Reside com o companheiro, cabo-verdiano, servente da construção civil e a filha de 4 anos, que fica aos cuidados de uma ama. Habitam em casa arrendada, composta por dois quartos, marquise e cozinha.
Habitualmenle, têm arrendado um quarto para ajuda do pagamento da renda.
Encontra-se a aguardar a documentação legal, pelo que não pode ter contrato de trabalho ou quaisquer apoios dos serviços públicos. Até à presente data nunca teve autorização de permanência. Por essa razão não está actualmente empregada.
Do seu CRC nada consta.
Assiste a este STJ enquanto tribunal de revista ( art.º 434.º , do CPP) o poder-dever de reexaminar , sem reservas , ressalvada proibição da “ reformatio in pejus” , o direito aplicado , melhorando a decisão , se se colocar , oficiosamente , e esse é o caso , a questão de saber se a conduta do agente configura uma unidade ou pluralidade de infracções , ajustada , como se mostra , à imagem global do facto a qualificação criminosa adoptada , respeitando ao tipo legal de tráfico de menor gravidade .
À dilucidação da questão antepõe-se a da natureza do crime de tráfico de estupefacientes , concebido como crime de trato sucessivo , de execução permanente , mas mais comummente denominado de crime exaurido e , na terminologia alemã , de delito de empreendimento , que , como a falsificação de documentos e outros , fica perfeito com a comissão de um só acto , se excute só com ele , preenchendo-se com esse acto gerador o resultado típico ; o conjunto das múltiplas acções unifica-se e é tratado como tal pela lei e jurisprudência .
O crime exaurido , seguindo-se a jurisprudência emanada do Ac. deste STJ , de 18.6.98 , in CJ , STJ , 98, TIII , pág. 168, é uma figura criminal em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros actos de execução , independentemente de corresponderem a uma execução completa do facto e em que a imputação dos actos múltiplos e sequentes é imputada a uma realização única.
Mas a incidência do tempo naquele unicidade não pode deixar de se tomar em apreço , e até comprometê-la mesmo , se decorrer um largo hiato de tempo entre as múltiplas condutas ; não já se interceder um momento volitivo a despoletá-las todas , que aglutine as primeiras e subsequentes , ainda dentro daquela volição , hipótese que exclui o concurso real de infracções , nos termos do art.º 30.º n.º 1 , do CP .
Importará discernir então se entre os actos de tráfico é detectável um qualquer elo de ligação objectiva e subjectiva , sob a forma de resolução única que possa unificá-los na mesma conduta ( neste sentido cfr. os Acs. deste STJ , de 14.2.2002 e 3.7.2002 , P.ºs n.ºs 4444/01 e 1533/02 , das 5.ª e 3.ª Secções , respectivamente .
É decisiva a conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente e que funda o critério de definição da unidade ou pluralidade de infracções , escreve o Prof. Eduardo Correia , in Unidade e Pluralidade de Infracções , pág.96 .
A pluralidade de actos , prossegue aquele penalista , in op. cit. , pág. 97 , só não determina uma pluralidade de acções típicas na medida em que cada uma delas exprime um puro explodir ou “ déclancher “ , mais ou menos automático , da carga volitiva correspondente ao projecto criminoso inicial , ensinando as regras da psicologia que se entre os factos medeia um largo espaço de tempo os últimos da cadeia respectiva já não são a mera descarga dos primeiros , exigindo um novo processo deliberativo .
Importa ao caso reter que a arguida , acompanhada da única filha , então com 2 anos de idade , adquiriu heroína e cocaína formando o desígnio de a vender a terceiros , logo em 4 de Fevereiro de 2005 entregando , até às 18h40 , embalagens de estupefacientes a terceiros , não identificados em número de 6.
Nesta data , na Meia Laranja , em Lisboa , formam-lhe encontradas quinze embalagens de heroína com o peso global de 2, 968 grs.
No dia 4 de Março de 2005 , pelas 21 h15 , no Intendente , no interior do seu “ soutien” foram-lhe encontradas 6 embalagens de heroína com o peso global de 0, 504 grs . e 24 embalagens de cocaína com o peso global de 1, 687 grs.
A arguida , provou –se , vivia , então , uma união de facto conturbada pelos maus tratos proporcionados pelo homem com quem se relacionara e , a ter como credível a versão que apresentou na motivação para aquela venda lucrativa , com o objectivo de se sustentar a si e à filha , torna-se claro que , atenta a prática dos factos num curto hiato temporal , mediando entre eles ( de 1 mês ) , num mesmo quadro solicitante , de carência económica , de cunho permanente , impõe-se concluir que aquela prática criminosa se inscreve num mesmo desígnio criminoso , despoletado por aquela condição pessoal , funcionando como factor unificante das condutas , suporte de uma única resolução criminosa perdurante no tempo , não abandonada sequer pela detenção , por horas , para interrogatório judicial em 4.2.2005 .
Por isso a conduta da arguida se define pela prática de um único crime de tráfico de menor gravidade , p. e p . pelo art.º 25.º a) , do Dec.º-Lei n.º 15/83 , de 22/1, com prisão de 1 a 5 anos .
A medida concreta da pena relevará da consideração da importância dos bens jurídicos a tutelar ( art.º 40.º n.º 1 , do CP) e que ditam a necessidade , com proibição de excesso , da pena , influenciada , em larga medida por considerações de prevenção geral , forma de dissuasão de potenciais delinquentes e de tranquilização da colectividade , que reclama intervenção vigorosa do aparelho punitivo do Estado em relação ao tráfico de estupefacientes e em que se defronta uma ofensividade a plúrimos bens ou valores jurídicos , que vão desde a saúde e liberdade individuais , estabilidade familiar , que destrói , ao erário público , que desfalca , à tranquilidade e segurança públicas porque se situa na génese de criminalidade grave , tornando o traficante alguém de espaço social limitado , que reclama benesses mas esquece sempre , ou quase , a miséria alheia que traz , particularmente , aos segmentos juvenis da sociedade .
A necessidade da pena é , ainda , influenciada por considerações humanitárias sob a égide de reabilitação do agente do crime , tendo a vista a interiorização do seu mau proceder , evitando a sucumbência futura ao crime , a sua emenda cívica , com o que , ele próprio , ganha , desde logo , como a própria sociedade .
A balizar pelo topo , e quaisquer que sejam as considerações de prevenção ( art.º 71.º n.º 1 , do CP) , a culpa do agente , fornecendo a moldura de topo dentro da qual interferem as submolduras de prevenção geral e especial , bem como as circunstâncias que não fazendo parte do tipo atenuam ou agravam a responsabilidade do agente ( n.º2 , do art.º 71.º , do CP) , concorrem , ainda , para a formação da pena .
Ao nível da culpa da arguida assume ela forma dolosa , vontade de traficar e conhecimento proibido pela lei dessa sua acção .
O grau de demérito da acção ou seja da ilicitude , valorando as diminutas quantidades de estupefacientes detidas , dinheiro apreendido , modo de execução do crime , a descoberto , à margem de exagerada dissimulação , sem descurar , no entanto , a qualidade dos estupefacientes , dos mais graves pela dependência e habituação a que conduzem , mostra-se consideravelmente diminuído .
Sobre as necessidades de prevenção geral nem é desnecessário tecer alongadas considerações , conhecido como é o não abrandamento do consumo e tráfico de estupefacientes entre nós .
As necessidades de prevenção especial sob o prisma de conformação futura da arguida ao tecido social que hostilizou não são preocupantes , pois a arguida parece ter refeito a sua vida sentimental e , com isso , ganho alguma estabilidade familiar , fazendo crer , como faz questão de frisar a Exm.ª Procuradora da República , que o encontro com as malhas do crime foram acidentais , contextualizados por aquela difícil condição económica, oferecendo probabilidades de reintegração social .
Em abono da arguida concorre a confissão parcial dos factos , em modalidade pouco mais do que a resultante da sua detenção em flagrante delito .
É delinquente primária ; mãe de uma criança do sexo feminino , nascida já em Portugal , com 4 anos de idade actualmente .
Nacional de Cabo Verde , com permanência entre nós mas sem a correspondente autorização legal , motivo por que não consegue contrato de trabalho , embora já tenha trabalhado como empregada de limpeza e de cozinha.
Presentemente encetou nova relação com um caboverdeano , servente da construção civil , vivendo os três em casa arrendada , de que sublocaram um quarto para ajuda de pagamento da renda .
Apesar de incursa num crime de tráfico de menor gravidade , ao nível do “ dealer “ de rua , nem por isso o crime deixa de comportar alguma gravidade embora menor do que a respeitante ao tipo -matriz , sendo aquele punível na generalidade das legislações uma vez que o traficante concorre para a disseminação da droga , sendo tratado com maior benignidade , respeitando-se , ainda os importantes bens dignos de tutela , porque por ele se atinge o traficante sito no maior escalão .
A pena que se tem por justa para o crime em causa é a de 2 ( dois) anos e meio de prisão.
Este STJ aposta , em juízo prudencial , correndo , é certo , o risco de inêxito , em abalançar-se na formulação de um juízo prognóstico de evolução positiva , de conformação futura à lei , em suspender a execução da pena imposta , por 4 ( quatro) anos , por ter presente o móbil que a arguida –que traficava com a filha de 2 anos junto a si – invocou , a alteração na sua condição familiar , a idade da arguida , contando 25 anos, cuja reclusão seria maléfica em alto grau para a filha , de muito tenra idade , além de em nada saírem beliscadas as finalidades das penas, sujeitando-a a um apertado regime de vigilância pelo IRS , que , de 6 em 6 meses , elaborará relatório ao tribunal da condenação .
Nestes termos , provendo-se ao recurso , se altera a decisão recorrida , condenando-se em 2 anos e meio de prisão , suspensa na sua execução por 4 anos , submetendo-se a vigilância do IRS , a quem se comunicará a condenação .
Sem tributação.
Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Julho de 2006
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Oliveira Mendes