I – RELATÓRIO
No Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 10) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no processo comum coletivo nº 1885/10.8PIPRT, em que é arguido AA, por despacho de 03.10.2023, foi decidido não aplicar o perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2-8, relativamente à pena única de 9 anos e 6 meses de prisão que foi imposta no mesmo processo.
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Porto, 21 de fevereiro de 2024
Elsa Paixão [Relatora]
João Pedro Cardoso [1º Adjunto]
Liliana de Páris Dias [2ª Adjunta]
Inconformado com tal despacho, o arguido veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
I – O recorrente viu-lhe negada a aplicação da lei 38-A/2023, por ter sido entendimento do tribunal a quo, que o mesmo não podia beneficiar do perdão de um ano à pena única a que foi condenado no âmbito de diversos Inquéritos apensados aos autos, cujo despacho , ora se recorre , porquanto , a mesma excedia os 8 anos.
II- o Tribunal a quo, fez uma incorreta interpretação da lei, no que diz respeito à situação do arguido e ao modo como foi condenado numa pena única.
III- O Recorrente foi condenado no âmbito do processo 1885/10.8PIPRT, pelo cometimento de crimes de furtos qualificado, na forma consumada e tentada, crimes de furto simples e cxrime de violência depois da subtracção, na pena única de 9 anos e 6 meses , tendo na data da prática dos factos , ainda, 27 anos.
IV – Ao arguido, ora recorrente, em nenhuma das penas parcelares, foi aplicada pena de prisão superior a 3 anos e 3 meses , ou seja , cada um dos crimes pelos quais foi achada uma pena , é inferior a 8 anos.
VI- Sendo que, a final , foi achada a pena única de 9 anos e 6 meses.
VI- Aquando da prática dos factos nos presentes autos, o arguido, tinha ainda 28 anos de idade e foi condenado por crimes que não faz parte das excepções previstas no art.º 7.º da Lei 38-A/2023 de 2 de Agosto.
VII – Pelo que, teria sempre de ter beneficiado da Lei 38-A/2023, sendo aplicado, ao seu caso o perdão correspondente.
VIII- E tem sido este o entendimento dos vários tribunais de 1ª instância- que apreciam a aplicação do perdão a cada caso concreto – Ainda que a pena cumulatória aplicada seja superior a 8 anos, o facto de constarem no “rol “ de crimes que está afecto ao cúmulo jurídico , que sejam abrangidos pela Lei do perdão e sobre os quais não tenha sido aplicada uma pena – unitária – superior a 8 anos , importa que seja feito o desconto de um ano, sobre a pena achada em cúmulo, seja ela de 1 ou de 25 anos.
IX. Se o arguido tivesse sido julgado nos vários inquéritos que sustentam este processo, de forma separada e não houvesse lugar à apensação de inquéritos não, o mesmo veria as penas parcelares perdoadas em 1 ano, pela aplicação da lei do perdão.
X – Certo é que, o despacho de que ora se recorre, erradamente, não aplicou a Lei do Perdão, por considerar a pena única, ao invés de, considerar os processos (crimes) que poderiam estar abrangidos por aquela lei, antevendo se cumpriam, ou não, os requisitos para a sua aplicação.
XI Sendo certo que, se dúvidas houvessem na interpretação da lei , sempre seriam em benéfico do arguido e não contra ele.
XII- A lei é igual para todos e tem de ser aplicada nas mesmas circunstâncias para todos.
XIII – Existe uma franca desigualdade na aplicação da Lei da amnistia e dessa forma estão a ser violados os direitos e princípios constitucionalmente consagrados, desde logo, art.º 13 nº 1 e nº 2 da CRP que dita que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei“
XIV- Está a ser frontalmente violado o art.º 26.º da CRP, garante que a todos são reconhecidos os direitos (…) e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
XV. Por outro lado, e mesmo havendo entendimento diferente ( o que não se concede nem se aceita) relativamente à aplicação da Lei da Amnistia em caso de condenação em pena cumulatória superior a 8 anos, como é o caso, do recorrente, sempre se dirá que em caso de dúvida , deverá SEMPRE ser BENEFICIADO o arguido.
XVI – os princípios basilares do processo penal equitativo dita que, mesmo em situações em que se considere que a Lei não é clara em determinado ponto (o que não se vislumbra neste caso concreto) , deverá sempre ser decidia a causa em BENEFÍCIO do cidadão!
XVII- Deverá, pois, o arguido, ora recorrente beneficiar da lei 38-A/2023, por estarem preenchidos os seus pressupostos no âmbito das várias penas parcelares que correspondem a um apenso (inquérito) e que originaram uma pena única de 9 anos e 6 meses.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO DEVERÁ O DESPACHO PROFERIDO SER REVOGADO, SENDO APLICADO AO RECORRENTE O PERDÃO/AMNISTIA PREVISTO NA LEI 38-A/2023.
O recurso foi admitido por despacho datado de 13.11.2023.
O Ministério Público respondeu defendendo que deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência mantido o despacho recorrido. Formulou as seguintes conclusões:
1- Nos presentes autos e por acordão do STJ de 02.12.2013, já transitado em julgado foi o recorrente condenado pela prática de crimes de furtos e de furtos qualificados na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.
2- De acordo com a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos aplicadas por ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19-06-2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto (cfr. arts. 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, da dita Lei). Acresce que, em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única (cfr. art.º 3.º, n.º 4, da dita Lei).
3- Ora, no presente caso, foi aplicada em cúmulo jurídico, a pena de 9 anos e 6 meses, o que logo excluí, quanto a eles, o perdão de penas.
4- Invoca o recorrente que tal importa violação do parâmetro constitucional do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
5- A Doutrina e a Jurisprudência são coincidentes, no âmbito das medidas de clemência da amnistia ou do perdão, de que uma diferenciação de tratamento, desde que seja a mesma fundada em motivações objectivas, razoáveis e justificadas não coloca em crise o princípio da igualdade.
6- Entendemos que a opção político-criminal subjacente ao diploma em causa considerando que apenas beneficiam de tais medidas de clemencia os condenados em penas até 8 anos, se encontra fundada, não sendo arbitrária, pelo que não viola o princípio constitucional da igualdade ínsito do art. 13º da CRP.
7- Ademais, refira-se, que as regras referentes a apensação e ou separação de processos e ao cúmulo jurídico em consequência do conhecimento superveniente de concurso de crimes são de aplicação obrigatória desde que estejam verificados e sejam conhecidos os respectivos pressupostos.
8- Deste modo, ainda que haja - por hipótese de raciocínio - sido aplicado em processos autónomos perdão a penas parcelares que depois se vem apurar estarem numa relação de concurso superveniente, realizado que seja cúmulo jurídico o ou os perdões já aplicados terão de ser desconsiderados, aplicando-se apenas o perdão de 1 ano à pena única que vier a ser encontrada.
9- Por conseguinte, afigurando-se não existir qualquer inconstitucionalidade normativa, entendemos que o Tribunal a quo decidiu bem não aplicar qualquer perdão da pena ao condenado recorrente, por a Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto não lhe ser aplicável, não estando o condenado/recorrente abrangido, desde logo, por ter sido condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.
10 - Não foram violadas as normas jurídicas invocadas pelo condenado/recorrente.
Por despacho proferido em 14.01.2024 foi indeferida a requerida realização de audiência.
Nesta Relação o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, dando por reproduzidas as considerações do Ministério Público junto da primeira instância emitiu parecer no sentido de que “foi correctamente inaplicado o perdão de penas previsto no artigo 3º, nº1 e nº4 da Lei nº 38-A/2023, de 02.08. ao arguido AA”, e de que “o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão ora em crise, nos seus precisos termos”.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Passemos agora ao conhecimento das questões alegadas no recurso do despacho recorrido e proferido em 03.10.2023.
1. Para tanto, vejamos, antes de mais, o teor de tal despacho (transcrição):
“Em virtude das Jornadas Mundiais da Juventude realizadas em Portugal neste ano de 2023, no dia 1 de Setembro de 2023, entrou em vigor a Lei n.º 38-A/2023, de 02.08 que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infracções. A Lei é aplicável aos crimes, contra-ordenações, infracções disciplinares e infracções militares praticadas até 19 de Junho de 2023, por jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos (apenas no caso dos crimes), à data da prática do facto.
Independentemente da idade e data da prática dos factos, não são elegíveis todos os crimes nem tampouco estão abrangidas a totalidade das penas, pois foram excluídos do perdão/amnistia, os crimes elencados no seu artigo 7º, bem como condenados em penas de prisão superior a 8 anos.
No caso e relativamente aos condenados BB, CC, DD, EE, FF e GG, na medida em que as penas em que foram condenados já se encontram extintas, não há lugar à apreciação/aplicação da lei nº 38 –A/2023, de 02/08.
Igualmente não se curará da apreciação da referida Lei relativamente aos condenados HH, II e JJ, porquanto as penas em que foram condenados foram englobadas em cúmulos jurídicos realizados em outros processos, pelo que perderam autonomia.
Finalmente e relativamente ao condenado AA, na medida em que foi condenado numa pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, de acordo com a conjugação do disposto no artigo 3º, nº1 e nº4, não podem beneficiar da mesma, indeferindo-se, deste modo, o requerido pelo mesmo através do requerimento junto aos autos sob a refª nº 36749345 de 25/9, pois não cabe ao aplicador da lei, pronunciar-se sobre a justeza do que é legislado, cabendo sim aplicá-la tal como foi aprovada e, nesta medida a lei é muito clara no sentido de que o perdão se aplica na pena única, pois é essa pena que sintetiza uma avaliação global da conduta do agente em cada situação concreta.
Notifique.”
2. Enunciação das questões a decidir no recurso em apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal [cf. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada e Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95)].
Assim, face às conclusões apresentadas pelo arguido a questão que importa decidir consiste em saber se é de aplicar o perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, à pena única de 9 anos e 6 meses de prisão em que o recorrente foi condenado na sequência de cúmulo jurídico efetuado.
3. Decidindo.
No caso presente, o tribunal a quo, considerando que o arguido foi condenado numa pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, decidiu que o mesmo não pode beneficiar do perdão previsto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08.
O recorrente insurge-se contra tal decisão alegando que “em nenhuma das penas parcelares foi aplicada pena de prisão superior a 3 anos e 3 meses, ou seja, cada um dos crimes pelos quais foi achada uma pena, é inferior a 8 anos”, sendo que “Aquando da prática dos factos tinha ainda 28 anos de idade e foi condenado por crimes que não faz parte das excepções previstas no art.º 7.º da Lei 38-A/2023 de 2 de Agosto, pelo que, teria sempre de ter beneficiado da Lei 38-A/2023, sendo aplicado, ao seu caso o perdão correspondente”.
Sustenta ainda que “Se o arguido tivesse sido julgado nos vários inquéritos que sustentam este processo, de forma separada e não houvesse lugar à apensação de inquéritos não, o mesmo veria as penas parcelares perdoadas em 1 ano, pela aplicação da lei do perdão”.
E defende que “Existe uma franca desigualdade na aplicação da Lei da amnistia e dessa forma estão a ser violados os direitos e princípios constitucionalmente consagrados, desde logo, art.º 13 nº 1 e nº 2 da CRP”.
Vejamos.
O âmbito de aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08 está definido no seu artigo 2.º, e que, no concernente aos ilícitos penais, está limitado aos crimes praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade na data da prática dos factos.
Estabelece o citado artigo 3.º, n.º 1, que é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos, determinando o n.º 4 do preceito legal que no caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.
No caso dos autos, os ilícitos pelos quais o arguido foi condenado – crimes de furtos qualificado, na forma consumada e tentada, crimes de furto simples e crime de violência depois da subtração - foram praticados antes de 19.06.2023, não contando o arguido mais de 30 anos na data da prática de tais factos. Assim, em princípio deveria o mesmo considerar-se abrangido pela medida de clemência decretada pela referida Lei.
E embora os crimes pelos quais foi condenado se mostrem excluídos da aplicação do perdão genérico decretado (vd. artigo 7º do diploma em referência), certo é que, de acordo com o artigo 3º, nº 1 da referida Lei nº 38-A/2023, o mencionado perdão só é aplicável a penas de prisão até 8 anos.
E, não obstante o cúmulo efetuado englobe penas parcelares aplicadas pela prática de crimes não excluídos pelo perdão, penas parcelares cuja medida não é superior a 8 anos, importa ter em conta que o nº 4 do mesmo artigo 3º dispõe que, em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única. Quer dizer, estabelece expressamente o n.º 1 do art.º 3.º que, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos e o respetivo n.º 4 que em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.
Ou seja, em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única e não sobre as penas parcelares, estando excluída a aplicação de perdão sobre as penas parcelares que integram o cúmulo jurídico.
Em suma, uma vez que o perdão incide sobre a pena única, em caso de concurso de crimes, e atento que a duração da pena única imposta ao arguido é superior a 8 anos de prisão, não pode a mesma pena ser objeto de perdão, nos termos previstos no artigo 3.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08.
Assim tem sido a partir da Lei nº 16/86, de 11 de junho, nas várias leis de amnistia e perdão, sempre foi estipulado que, em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única e não sobre as penas parcelares.
No artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 16/86, de 11 de junho estipulava-se que: “O perdão referido no n.º 1 abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena unitária, sendo materialmente adicionável a perdões anteriores.”
E no artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 23/91, de 04 de julho dispunha que: “O perdão referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena unitária, sendo materialmente adicionável a perdões anteriores”.
E como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 2000, proc. n.º 2748/00-5: “as leis de amnistia, como providências de excepção, devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, sem ampliações, nem restrições que nelas não venham expressas”.
Com efeito, dada a excecionalidade que qualifica as leis de amnistia, e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, as mesmas não comportam aplicação analógica, interpretação extensiva ou restritiva, devendo a respetiva interpretação, pura e simplesmente, conter-se no texto da respetiva lei, adotando-se uma interpretação declarativa em que “não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo” (Cf. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2023, Diário da República, 1.ª série, de 1 de fevereiro de 2023).
E sempre com a salvaguarda dos princípios constitucionais de igualdade e proporcionalidade.
Ora, face aos termos em que se mostram redigidos os preceitos em questão e aplicáveis ao caso, não podem considerar-se postos em causa os princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade: a norma aplica-se a todos os que se encontrem na situação visada (sendo de aplicação geral), fazendo parte da discricionariedade constitucionalmente reconhecida ao legislador ordinário a possibilidade de estabelecer um limite máximo para as penas suscetíveis de beneficiar de tal perdão – com o natural e óbvio propósito de excluir de tal medida situações punidas com penas mais graves, atinentes a condutas mais gravosas, relativamente aos quais a sociedade teria dificuldade em compreender o recuo do ius puniendi do Estado.
Veja-se, a propósito do princípio da igualdade, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2003, publicado no Diário da República I Série-A, de 17 de junho de 2003. No qual se escreve: “[...] O Tribunal Constitucional tem considerado que o princípio da igualdade impõe que situações da mesma categoria essencial sejam tratadas da mesma maneira e que situações pertencentes a categorias essencialmente diferentes tenham tratamento também diferente. Admitem-se, por conseguinte, diferenciações de tratamento, desde que fundamentadas à luz dos próprios critérios axiológicos constitucionais. A igualdade só proíbe discriminações quando estas se afiguram destituídas de fundamento racional [cf., nomeadamente, os Acórdãos nºs 39/88, 186/90, 187/90 e 188/90, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol. (1988), p. 233 e ss., e 16º vol. (1990), pp. 383 e ss., 395 e ss. e 411 e ss., respectivamente; cf., igualmente, na doutrina, JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 2ª ed., 1993, p. 213 e ss., GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, 6ª ed., 1993, pp. 564-5, e GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, 1993, p.125 e ss.]”.
Não obstante, como também se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt: “Cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, quer a medida do perdão de penas – o quantum do perdão –, quer, em princípio, as espécies de crimes ou infracções a que diga respeito a pena aplicada e perdoada, quer a sujeição ou não a condições, desde que o faça de forma geral e abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis.”
Ora, a lei aqui em causa reveste carácter geral e abstrato, pois ela aplica-se a todos os arguidos que se encontrem na situação por si descrita e prevista.
Por outro lado, a delimitação do âmbito de aplicação da lei está devidamente justificado e não se mostra arbitrária.
Por conseguinte, face a todo o exposto, impõe-se manter o despacho recorrido, proferido sem violar qualquer preceito legal ou princípio constitucional, mormente os invocados pelo recorrente.
Improcede, assim, o recurso.
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.