I- Para caracterizar o elemento subjectivo no tipo de crime do artigo 227 n.1 do Código Penal de 1982, a que corresponde o artigo 254 do Código Penal de 1995, basta o dolo genérico, que se tem por verificado se tiver sido dado como provado que " os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei " ao destruirem as guias de cimento e o tampo de mármore da sepultura de seus tios, onde o tio iria brevemente a sepultar e a tia jazia há cerca de 4 anos.
II- Não padece do vício de erro notório na apreciação da prova referido no artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal, a sentença que deu como provado, por um lado, que " os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei ", e deu como não provado, por outro lado, que " eles quiseram com a sua conduta ofender o respeito que era devido ao falecido ( tio ), bem como profanar a sepultura (...) ". Com efeito, ao dar como não provado que os arguidos quiseram profanar a sepultura, o juiz só procurou fazer salientar a ideia de que eles não agiram com a intenção específica de profanar, para além do dolo genérico consistente na consciência e vontade de praticar o facto ilícito típico.