Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
Corre termos no DIAP de Coimbra o processo n.º X....onde se investiga a eventual prática de um crime de violação de segredo de justiça previsto e punido pelo art.º 371.º, n.º 1 do Código Penal.
Em sede de inquérito, entendeu o Ministério Público ouvir como testemunha a jornalista A... que subscreveu no «B...» do dia 14 de Fevereiro de 2006 um artigo no qual teriam sido revelados factos que se encontrariam em segredo de justiça.
No acto da inquirição e após ter sido ajuramentada, a referida jornalista, invocando o segredo profissional, recusou-se a divulgar a fonte onde obteve os elementos que lhe permitiram elaborar a notícia em causa.
Na sequência, o Ministério Público proferiu o seguinte despacho:
“Remeta o Inquérito ao Tribunal de Instrução Criminal para que junto do Tribunal da Relação de Coimbra seja suscitada a questão da prestação do testemunho com quebra do segredo profissional invocado pela Sra. Jornalista A... no auto que antecede.
No entender do Ministério Público, será de decidir pela prestação do depoimento nos termos indicado em vista do seguinte:
A notícia subscrita pela testemunha, publicada no B... de 14/02/2006, refere-se ao Inquérito que pende neste Departamento com o n.º Y..., instaurado em 16 de Junho de 2005 tendo por base a recolha de informação divulgada então em diversos meios de comunicação social. Trata-se de uns autos de Inquérito em que se investiga a eventual prática do crime de corrupção atribuída a pessoas concretamente identificadas, tendo sido classificado como secreto neste Departamento, classificação atribuída a processos relativos a matéria reservada e de acesso a funcionários determinados.
Noticia-se no artigo em apreço o decurso e o resultado de diligências levadas efectivamente a cabo no âmbito daquele Inquérito com a descrição de pormenores cujo conhecimento público, de um lado, faz manifestamente perigar os objectivos subjacentes, designadamente na determinação da exacta proveniência de bens apreendidos, e, de outro lado, pela natureza intrusiva das mesmas, poderá envolver a formulação juízo público negativo para os visados.
Investiga-se nestes autos a eventual comissão do crime de violação do segredo de Justiça considerando que os elementos referenciados na notícia são reveladores de que terão sido obtidos no processo ou por pessoa ligado do aludido Y...
Não se podendo, em abstracto, afirmar que o interesse da descoberta da verdade para uma exemplar administração da Justiça Penal sobreleve sempre o interesse geral de protecção das fontes de informação, de que o jornalista é portador, e a lei lho reconhece (art. 22.º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n. o 2/99, de 13/01, sendo, portanto, legítima a recusa a prestar depoimento de que fez uso nestes autos a testemunha inquirida), do ponto de vista do interesse geral que a informação em causa possa suscitar no público destinatário, não se vê que a pormenorização de certos aspectos da diligência ou da sua concretização seja superior ao interesse quer da investigação quer dos visados.
Diga-se, por fim, que a actual situação da investigação do crime de violação do segredo de Justiça, face quer à frequência com que o mesmo é praticado, quer aos resultados a que têm conduzido os diversos procedimento instaurados, na absoluta ausência de um meio efectivo de aquisição de prova, justificará a adopção de um meio excepcional para alcançar tal desiderato.”
Recebidos os autos, o M.mo J.I.C. proferiu o seguinte despacho:
“O Ministério Público pretende que A..., jornalista do B..., esclareça nos autos qual a fonte de informação subjacente à notícia que redigiu e foi publicada na edição de 14.2.06 daquele jornal relativamente a processo criminal que se encontra em fase de inquérito.
A testemunha recusou tal esclarecimento invocando segredo profissional
A recusa em prestar tais informações e elementos é legítima por encontrar justificação suficiente no art.º 22° da L 2/99, de 13.1.
A prerrogativa em causa, ínsita ao dever de informar, poderá ser afastada com recurso ao mecanismo previsto no art.º 135° Código de Processo Penal.
É que está em causa a violação do segredo de justiça, o que constitui crime (art.º 371° do Código Penal), tornando-se necessário determinar de que modo ou por quem foi tornada publicamente conhecida matéria que releva de processo criminal que se encontra em fase de inquérito (art.º 86° do Código de Processo Penal).
O interesse em determinar a autoria e extensão de tal crime e em submeter a julgamento o(s) autor(es) é superior ao da visada em manter sob sigilo a sua fonte de informação.
Pelo exposto, julga-se legítima a recusa da referida testemunha, devendo a dispensa do segredo profissional ser suscitada de acordo com o disposto no art.º 135°, n.ºs 2 e 3 Código de Processo Penal, por solicitação ao Tribunal da Relação.
Assim, extraía certidão deste despacho, bem como de fls. 1 e 5 a 7, e remeta ao Tribunal da Relação de Coimbra, solicitando-se decisão no sentido de dispensar a testemunha do sigilo profissional que a impede de contribuir decisivamente para a investigação o crime de violação do segredo de justiça.”
Nesta Relação o Ex.mo Procurador Geral-Adjunto teve vista, tendo emitido parecer no sentido de que deveria ser proferida decisão no sentido de dispensar o jornalista do dever de sigilo profissional.