I- A omissão de despacho a deferir ou a indeferir a audição do agente de autoridade participante de um acidente de viação, requerida em instrução, constituirá nulidade se tal audição se apresentar essencial para a descoberta da verdade, a qual terá que ser arguida até ao encerramento do debate instrutório, sob pena de se considerar sanada ( artigo 120 nºs
2 alínea d) e 3 alínea c) do Código de Processo Penal ); configurará, porém, mera irregularidade que não afectará a actividade processual desenvolvida se não se apresentar com interesse para a descoberta da verdade.
II- É irrelevante para se saber como ocorreu um acidente de viação o facto de o condutor de o velocípede nele interveniente não possuir a respectiva licença de condução, pois é um factor alheio à condução em si mesma considerada.