I- Finalizdas as obras contratadas entre o empreiteiro e o comitente, demonstrando-se deficiências várias, em virtude de a obra ter sido realizada, com deformidades e com vícios, não correspondendo o cumprimento efectuado à conduta a que o empreiteiro se encontrava obrigado para com o dono da obra, que não extinguiu a relação contratual, por resolução, tem-se por segura a existência de um caso de cumprimento defeituoso e não de incumprimento definitivo da prestação.
II- Em matéria de cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, o direito à indemnização, consagrado pelo artigo 1223º do C.C., enquanto sucedâneo pecuniário, tem natureza subsidiária, só se justificando a sua exigência, na medida em que os restantes se não possam efectivar, ou, em relação a prejuízos que não tenham ficado, totalmente ressarcidos, quer seja exercido, em conjunto com qualquer dos outros direitos, quer seja accionado de forma isolada.
III- O dono da obra não pode, sem mais, proceder à eliminação dos defeitos e reclamar a indemnização das despesas necessárias, logo que o empreiteiro se constitua em mora, mas antes, tratando-se de prestação de facto fungível, tem a faculdade de requerer, em execução, que o mesmo seja prestado por outrem, à custa do devedor, pressupondo-se uma condenação prévia deste último, na sequência da qual o comitente pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro.