I- Revogação acto contenciosamente impugnado na pendencia do recurso, deixou de vigorar na ordem juridica, e o recurso perdeu o seu objecto.
II- A perda do objecto, ocorrendo logo que se verificou a revogação, tornou a lide supervenientemente impossivel e extinguiu a instancia.
III- A revogação do acto revogatorio do acto impugnado e a reposição deste na ordem juridica, não faz renascer a instancia de recursos que se extinguira.
IV- O acordão que julga a extinta instancia, no caso referido, e meramente declarativo de tal extinção ocorrido logo apos a revogação do acto impugnado pelo que tal acordão não viola a alinea e) do artigo 287 do Codigo Processo Civil ainda que proferido depois de revogado o despacho revogativo daquele acto impugnado.