I- Com excepção do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, a junção de documentos, nas providências cautelares, tem de ser feita com o requerimento inicial, não havendo possibilidade de junção posterior, ainda que com pagamento de multa.
II- Se o título constitutivo da propriedade horizontal é omisso quanto ao fim das fracções autónomas, não se coloca a questão da alteração desse título por escritura pública com o acordo de todos os proprietários, sendo sempre exigível a autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio (n. 4 do artigo 1422 do Código Civil).