I- Respeitando o imposto aos rendimentos englobados do ano de 1966 do agregado familiar do recorrente, de que este fora o administrador, em conformidade com o estabelecido no artigo 7 do Codigo do Imposto Complementar, e ele o contribuinte responsavel pelo seu pagamento na totalidade, ainda que esse pagamento so viesse a ser-lhe exigido no ano seguinte, depois da entrada em vigor do novo Codigo Civil, que veio atribuir a mulher casada em regime de separação a administração de todo o seu patrimonio, e ate so depois da ex-mulher ter revogado a procuração pela qual lhe havia conferido poderes de livre e geral administração, tanto dos seus bens proprios como dos da filha do seu anterior matrimonio, ainda menor.
II- E por isso, instaurada execução contra o recorrente, como originario devedor, por falta de pagamento voluntario da colecta, não e tal execução de fazer reverter contra cada um dos membros do agregado familiar para a cobrança directa do imposto que a cada um caiba na sua divisão proporcional.