I- Os artigos 122 n.1, 142 n.1 e 116 n.1 do Código das Custas Judiciais são muito claros ao imporem ao recorrente o pagamento ou garantia das custas da sua responsabilidade antes da remessa de processo ao tribunal superior, qualquer que seja o efeito ou o regime de subida do recurso.
II- A cominação erradamente indicada no aviso para conhecimento da conta, expedido nos termos do artigo
144 do Código das Custas Judiciais - assinalou-se a cominação «sob pena de execução: em vez da cominação
«o recurso interposto ser julgado deserto: não pode considerar-se constitutiva da nulidade prevista no artigo 201 do Código de Processo Civil, porque não se alegou, nem obviamente se provou, que o erro tivesse sido causal do pagamento das custas.