I- O S.T.A. não pode, como tribunal de revista, sindicar a fixação dos factos materiais da causa feita pela
2 Instância.
II- Não dando o acórdão por assente que o valor declarado pelo despachante foi fixado pelos funcionários aduaneiros, não pode proceder a alegação de que houve violação do art. 5 do Reg. (CEE) n. 1697/89, de 24 de Julho e 18, n. 1 da LOSTA, feita sob consideração de que teria havido intervenção desses funcionários.
III- Se a recorrente, podendo ter deduzido processo técnico de contestação não o fez, apesar de notificada do acto de fixação do valor, não pode ter havido lugar à violação dos arts. 209 e segs. do Contencioso Aduaneiro que regulam tal processo.
IV- O S.T.A. não pode conhecer da questão de saber se o acto de fixação do valor aduaneiro é um acto destacável e susceptível de impugnação judicial autónoma se ela não lhe foi posta no recurso.