I- O n. 3 do art. 24 do Dec.-Lei n. 73/90 de 6/3 é perfeitamente claro ao instituir o recurso tutelar necessário para o Ministro da Saúde apenas para as hipótese de "recusa" ou de "retirada" do regime de dedicação exclusiva, que não também para as de simples diminuição da carga horária semanal do método visado.
II- Se o órgão dirigente de uma Administração Regional de Saúde reduziu o horário semanal de trabalho de um médico assistente de clínica geral, em regime de dedicação exclusiva, de 42 para 35 h, mantendo-lhe embora, e por forma expressa, esse regime de exclusividade - numa interpretação possível dos preceitos legais reguladores da situação concreta - circunscrevendo-se, desse modo, a invocada lesividade do acto à mera diminuição daquele horário, apresentava-se como imprópria a utilização da via da impugnação administrativa com vista
à subsequente utilização da via contenciosa.
III- Havia, com efeito, que interpretar o acto impugnado como um acto de gestão funcional inserido nas atribuições próprias das Administrações Regionais de Saúde definidas pelo art. 3 do Dec.-Lei n. 254/82 de 29/6, as quais, nos termos do art. 1, são dotadas de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, sendo, portanto, e desde logo, directa, autónoma e imediatamente impugnável para o respectivo TAC - conf. arts. 25 n. 1 da LPTA e 51 n. 1 al. b) do ETAF.
IV- Não impendendo, assim, sobre o Ministro o dever legal de decidir o recurso hierárquico para si interposto pelo interessado (conf. art. 3 n. 1 do Dec.-Lei n. 256-A/77 de 17/6, vigente ao tempo do alegado silêncio da Administração) não chegou a formar-se o invocado indeferimento tácito, carecendo assim de objecto o recurso contencioso interposto no pressuposto de tal formação.