IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
Como ficou enunciado, o conflito negativo de competência coloca-se entre um juízo cível e uma vara cível, da comarca de Lisboa.
As varas e os juízos cíveis são tribunais de competência específica, com as atribuições previstas, respectivamente, nos artigos 97º e 99º da LOFTJ, sendo que aos juízos cíveis é atribuída uma competência residual, pois que nos termos do último preceito compete àqueles juízos preparar e julgar os processos de natureza cível, que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.
No que respeita às varas cíveis compete, entre o mais, a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo (art. 97º, al. a)).
E nos termos da lei do processo se o valor da causa exceder a alçada da Relação empregar-se-á o processo ordinário e a discussão e julgamento da causa serão feitos com intervenção do tribunal colectivo, se ambas as partes assim o tiverem requerido, sendo que não é admissível a intervenção do colectivo nas acções não contestadas e que devem prosseguir seus termos, naquelas em que todas as provas tenham sido registadas ou reduzidas a escrito antes da audiência e nas que tenha sido requerida a gravação da audiência (art.s 462º e 646º/1 e 2 do CPC).
A intervenção do tribunal colectivo pode ser requerida na audiência preliminar, quando esta tenha lugar ou após a notificação do despacho saneador (art. 508º-A/2/C e 512º/1 do CPC).
No caso dos autos a Autora instaurou contra a Ré um procedimento de injunção, pedindo que esta fosse notificada no sentido de lhe ser paga a quantia de € 18.310,51 de capital, acrescido de € 475,41 a título de juros de mora, à taxa de 9,25% e de € 178,00 relativos ao montante pago pela apresentação do requerimento injuntivo, sendo que, notificada, a Ré deduziu oposição ao procedimento de injunção.
Porque foi deduzida oposição à injunção e o valor é superior ao da alçada da Relação, em face do estabelecido no art. 7º/2 do DL 32/2003, de 17.02 (na redacção do DL 107/2005, de 01.07), os autos tinham de ser remetidos para o tribunal competente, “aplicando-se a forma de processo comum”.
E porque o valor é superior ao da alçada da Relação, a forma de processo comum utilizável é a do processo ordinário (art.s 461º e 462º do CPC).
Ora, como já se viu, no âmbito do processo ordinário a discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo, se ambas as partes assim o tiverem requerido e se não se verificar qualquer dos casos em que tal intervenção é inadmissível (art. 646°/1 e 2 do CPC).
A intervenção do tribunal colectivo na discussão e julgamento da causa é, pois, uma eventualidade prevista na lei processual nas acções de valor superior ao da alçada do tribunal da Relação (acções de processo ordinário), pelo que a preparação e julgamento de tais acções declarativas cíveis compete às varas cíveis.
Por isso, no caso em conflito os autos foram remetidos, e bem, à distribuição das varas cíveis de Lisboa.
Porém, o senhor Juiz da 3.ª secção, da 13.ª Vara de Lisboa, à qual o processo coube em distribuição, declarou o tribunal incompetente, por entender, em síntese, que os autos só deveriam ser remetido às varas cíveis para julgamento da matéria de facto, no caso de ambas as partes terem requerido a intervenção do tribunal colectivo e não ocorrerem as excepções aludidas no art. 646°/2 do CPC. Aliás, o mesmo entendimento foi defendido no acórdão desta Relação de 27.01.2005 (1), entendimento seguido no douto despacho a excepcionar a incompetência daquela Vara.
Afigura-se-nos, contudo, que este entendimento, com o devido respeito, não é de seguir, sendo antes de acolher o que foi defendido pelo senhor juiz do 5.º Juízo Cível, para onde o processo foi remetido e que igualmente se declarou incompetente para conhecer da acção.
Com efeito, as varas cíveis são competentes para a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo.
Como se anota no douto despacho do 5.º Juízo a declarar a incompetência do tribunal, a lei não exige a efectiva intervenção do tribunal colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir, sendo que nas acções intentadas, desde logo, sob a forma do processo comum ordinário o tribunal colectivo só intervém na fase do julgamento. E nelas poderá nem haver intervenção do colectivo, se ambas as partes não o tiverem requerido, havendo mesmo casos em que não é admissível a intervenção do colectivo.
Certo é que no caso de uma acção declarativa cível, de valor superior à alçada do tribunal da Relação, em que é previsível ou admissível, em abstracto, a intervenção do colectivo, os tribunais competentes para a sua preparação e julgamento são as varas cíveis, ainda que, por não vir a ser requerido, não haja, efectivamente, lugar à intervenção daquele tribunal.
De resto, a faculdade conferida às partes de requererem a intervenção do tribunal colectivo é exercida no decurso da acção (audiência preliminar ou em seguida ao saneador), pelo que a intervenção do tribunal colectivo como elemento determinante da competência do tribunal para a acção só pode ser aferida em termos de mera eventualidade daquela intervenção.
Assim sendo e porque não se vê razão para que as acções que, por força da lei, passem a seguir a forma do processo comum ordinário devam merecer tratamento distinto, como sucede com as emergentes de um procedimento de injunção a que foi deduzida oposição, tem de se concluir que no caso em análise a competência para a preparação e julgamento da acção cabe às varas cíveis e, concretamente, à 13.ª Vara Cível (3.ª secção), onde a acção foi inicialmente distribuída.
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