I- Se ao arguido era imputada a prática de um crime de roubo "previsto e punido no artigo 306, ns. 1, 5" do Código Penal de 1982, não se pode ele queixar de não saber qual era o crime contra a propriedade que lhe era imputado e, por outro lado, que lhe eram imputados factos integradores de circunstância qualificativa do furto (citado n. 5) e, consequentemente, do roubo.
II- A circunstância da falada imputação do crime do artigo 306, ns. 1 e 5 do Código Penal de 1982 não referir expressamente alguma das alíneas do artigo 297 do mesmo diploma não é relevante, uma vez que o tribunal não está vinculado à qualificação jurídico-penal da acusação e pode completá-la ou corrigi-la. O que importa é que os factos estejam na acusação (Assento de 27 de Janeiro de 1993,
Diário da Républica de 10 de Março de 1993).