I- Não ha lugar a apensação de recursos contenciosos quando, estando em causa a definição da responsabilidade de cada um dos recorrentes face ao preceituado nos arts. 1 e 2 do DL n. 41403, de 27.11.1957, e 1 do
DL 42642, de 12-11-1959 e a subsequente punição em multa cujo montante não e identico para todos os arguidos, não possa falar-se em unidade do acto impugnado, mas em diversos actos contidos no mesmo despacho, e, por outro lado, não coincidem os fundamentos juridicos das varias impugnações.
II- Não ha tambem lugar a apensação com base na unidade do processo instrutor quando este processo tenha estado apensado a um dos recursos e o Tribunal tenha mandado devolver a autoridade recorrida com o pedido de remessa apenas dos elementos respeitantes ao interessado nesse recurso.
III- Em todo o caso, a apensação com base na unidade do processo instrutor deve ser feita, não ao recurso interposto em primeiro lugar, mas aquele a que se encontra apenso aquele processo.