I- O poder de conceder isenção de sobretaxa de importação e discricionario quanto aos pressupostos e conteudo do acto praticado no seu exercicio, ainda que seja vinculado esse poder, quando a formalidade essencial do processo de isenção que e o parecer a que se refere o artigo 2, n. 1 do Decreto-Lei 225-F/76, de 31-3, e ao fim ou interesse que a lei tem em vista ao conferir esse poder.
II- A Administração não e portanto obrigada a conceder isenção quando não existe produção no pais, ou a produção existente seja insuficiente ou insusceptivel de satisfazer as necessidades da industria nacional, pois estes indices são meramente exemplificativos e pode haver outras circunstancias - como a falta de um grau minimo de competitividade e industrialização -, cuja valoração, cabe livremente a Administração, que levem a conclusão que se torna inconveniente, para a industria nacional, concessão do beneficio.