I- A Magistratura judicial e a Magistratura do M. P., tirante as características específicas diferenciadoras atinentes às respectivas vocações estatutárias, no mais têm direitos, regalias e deveres iguais.
II- Também em relação à casa de habitação da função, as respectivas posições estatutárias são as mesmas face ao direito objectivado na lei. Magistrados judiciais e do M. P. deslocados em exercício de funções numa comarca, se nesta houver casa de habitação mobilada fornecida pelo Ministério da Justiça, disponível, têm direito a ocupá-la e, se não existir, ou não a haja disponível, têm direito a subsídio de compensação correspondente.
III- No art. 80 da Lei 47/86, de 15.10, embora o legislador estatua com fim legal, não estatui porém meios ou pressupostos referenciados para o atingir.
IV- Significa isto que, quer no conteúdo do direito a habitação mobilada, quer no momento da Administração por em pratica tal direito, quer no modo de atribuição ou distribuição dos fogos pelos Magistrados do M.P., mas também judiciais, nos termos do art. 29 do respectivo estatuto, a Administração está livre e desembaraçada de pressupostos vinculantes para satisfazer cada um. Age, assim, no uso de poderes meramente discricionários quando exercita aquele interesse público.
V- Não existe contradição na fundamentação quando, embora reconhecendo ao recorrente o direito a uma casa de habitação, a Administração, porém, por critério de oportunidade, não lhes atribui quando ela está ocupada por outro magistrado e até que estejam ultimados os estudos e definida uma política naquele domínio.