Relatório:
Nos presentes autos veio I.S. recorrer do Acórdão que o condenou como autor de um crime de Tráfico de Menor Gravidade, previsto e punido pelo artigo 25 a) do DL 15/93 de 22/1 na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa por igual período nos termos do art.º 50º do Código Penal.
Apresentou conclusões em simultâneo com a motivação de onde se pode concluir em resumo que no seu entender:
Ficou provado em sede de Audiência e segundo testemunho do amigo PR (única testemunha arrolada pelo MP cuja gravação e audição se encontra no CD do dia 8/3/2017 às 16 horas 22minutos e 52 segundos ) foi que este se deslocava habitualmente a casa e ao café do Arguido e da sua companheira, A., porque eram amigos de longa data (10 anos) e visita de casa, sendo que o conheceu o I.S. , através da companheira do Arguido que teria sido sua colega de escola. Por outro lado afirmou, que nem sempre esses encontros culminavam no consumo de haxixe.
Normalmente ia lá para conversar e conviver com a família, para comemorarem aniversários, o nascimento do segundo filho do Arguido e os telefonemas resultantes de escutas ouvidos em sede de audiência, acabaram por revelar revelaram isso mesmo.
Em 7/12/2015 " Já nasceu o bebé passa por cá" a testemunha liga a saber como está a correr o nascimento do segundo filho do Arguido e da sua amiga A. e noutra é o aniversario do Arguido( anexo f AP 4 sessões 988, 16720).
A única testemunha afirmou que nunca pagou qualquer preço ao Arguido como contrapartida do consumo e que por vezes era ele próprio que levava o seu produto uma vez que eram ambos consumidores.
O Tribunal A Quo considerou ainda como provado que a testemunha não pagava qualquer contrapartida, nem conseguiu em algum momento apurar a quantidade de produto consumido, ou em posse de ambos e a quem pertencia uma vez que não existiu qualquer apreensão, revista, ou vigilância em relação ao arguido Ivo.
Existe modificação da decisão do tribunal A Quo sobre pontos concretos da matéria de facto – factos provados –, os quais se impugnam, com indicação das provas que impunham decisão diversa (no sentido de serem dados como não provados) uma vez que não é crime visitar-se amigos, conviver com eles, falar ao telefone sobre coisas factuais do dia a dia, ou até consumir produto face à despenalização do consumo de estupefacientes nomeadamente haxixe, sendo que não se apurou se a quantidade era ilegal, a quem pertencia e aceitando o tribunal A Quo como provados que eram ambos consumidores de haxixe e que não havia contrapartidas pois tratar-se-ia de produto para consumo próprio.
Há quem entenda que um consumo esporádico e imediato, embora com terceiros, não preencha na prática um crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer dos seus tipos ou modalidades. Existe claramente contradição insanável da fundamentação, (oposição entre fatos provados e não provados) – artigo 410º, nº 2, al. b), do C.P.P. e, erro notório na apreciação da prova – artigo 410º, nº 2, al. c):
O Tribunal entra claramente em contradição insanável da fundamentação, (oposição entre fatos provados e não provados) artigo 410º, nº 2, b), do C.P.P. e, erro notório na apreciação da prova – artigo 410º, nº 2,al.c ) porque se não havia venda, nem contrapartida, nem apuramento de quantidade de produto, logo não havia crime.
Entende ter havido violação do princípio in dubio pro reo mesmo considerando o Princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do C.P.P., no caso dos presentes autos uma vez que sobre a conduta do Arguido existe dúvida mais que razoável de que o Arguido não praticou atos que integrassem o crime do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01, por referência ao artigo 21º do mesmo diploma.
Admitindo apenas como provados os fatos, nos moldes propugnados no presente recurso, forçoso será reconhecer, sem mais considerações, inexistir a prática do aludido crime tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01, porquanto não se preenchem os elementos objetivos do crime.
Ainda que assim não se entenda, importa considerar o elemento subjetivo do tipo em apreço, sendo que, tratando-se de um crime doloso, cumpre analisar se o Arguido/Recorrente tinha conhecimento e vontade de realizar todos os elementos do facto típico objetivo – com referência ao artigo 14º, do CP o que não se verifica, já que, o Arguido, segundo o Tribunal em enquadramento jurídico penal, mas sem justificar como obtém essa prova, "detinha produto", considera como provado que não era para venda, mas também não apura se era para consumo próprio.
Importa lembrar que o Arguido confessou em sede de Contestação ser consumidor, sendo, de acordo com o acima exposto, nem se apurou/provou a quantidade que detinha, se seria ou não compatível com o autoconsumo, falecendo o preenchimento dos elementos constitutivos do crime, impondo-se a absolvição.»
Por outro lado o tribunal A quo, ignora o que a testemunha PR afirma ,ao dizer que por vezes era ele que levava o produto.
Poderia até ser um caso correspondente à quantidade necessária para o consumo uma vez que a lei que descriminalizou o consumo de droga prevê que deixam de ser crime (passando a ser meras contra-ordenações) casos em que o indivíduo tem em sua posse até determinada médio individual durante dez dias - constantes da tabela 94/96 de 26 de Março.
Partilhar o consumo” e “ceder para consumo” não têm, necessariamente, o mesmo significado. A distinção tem relevo quando o tribunal considera provado que as substâncias estupefacientes que o Arguido detinha, a si pertenciam, mas que as havia adquirido de forma não apurada e com o propósito de as consumir.
Neste caso, não é possível concluir, com segurança, que o Arguido cometa o crime de tráfico de estupefacientes, ainda que de menor gravidade, devendo ser absolvido.
Não resulta da matéria factual dada como provada que o Arguido adquira o produto estupefaciente para se “agrupar” com o amigo, com o propósito de ambos consumirem, mas antes que aquele, ocasionalmente, cedia produto estupefaciente ao amigo, não se sabendo, sequer, se consumiam em conjunto, do mesmo charro ou não.
No Acórdão ficou provado que o Arguido adquiriu o produto estupefaciente (não se sabendo de que forma, com que dinheiro, e com o acordo de quem), e que o detinha para consumir e ocasionalmente o partilhou, com o seu amigo, o qual, por vezes, também ele trazia produto, sendo certo que o Arguido é consumidor confesso e habitual de haxixe.
No fundo, apenas podemos concluir, com segurança, e perante os factos, que se configura uma situação de “consumo” de estupefacientes, pelo próprio Arguido, ou, quanto muito, pelo mesmo e pelo seu amigo pode querer significar, tão-só, a participação conjunta do Arguido e do amigo no acto do consumo (e sendo que o amigo pode também ter participado, fosse como fosse, na aquisição do haxixe) existindo assim uma dúvida razoável que deveria ser favorável ao Arguido.
H)–Nestes termos, e contrariamente ao preconizado pela Tribunal a Quo, o Arguido não incorreu na prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos artigos 21º e 25º do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro) pelo que deveria ter sido absolvido com base no principio In Dubio Pro Reo, Não estando preenchidos os elementos constitutivos do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01. (vide, neste sentido, o acórdão do JTRP de 06-07-2011, in www.dgsi.pt).
Nestes termos, e nos demais de Direito, requer-se a V. Exas. Venerandos Desembargadores, que considerem ser julgado procedente o presente Recurso, alterado a douto Acórdão no que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada, ser o Arguido declarado absolvido da prática de um crime de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, nº 1, ou pelo menos a declaração de existência de uma dúvida razoável da prática desse crime com a absolvição do Arguido com base no princípio In Dúbio Pro Reu.
Desta forma V/Exas. farão a costumada JUSTIÇA.
Veio também B.F. recorrer do acórdão que o condenou como autor material de um crime p. e p. pelo artº 21º nº 1 do D.L. 15/93 de 22.01. na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão;
Pretende o recorrente ver a sua pena diminuída e suspensa por ser um jovem de 26 anos.
Entende o ora recorrente que a pena de cinco anos de prisão efectiva que lhe foi aplicada se afigura manifestamente exagerada e desproporcional.
Tal pena resulta do facto de não terem sido devidamente valoradas todas as circunstâncias atenuantes que militam a favor do ora recorrente.
Alega nas suas conclusões que o tribunal a quo assumiu que “o arguido denota capacidades para passar à prática um conjunto de comportamentos incompatíveis com o cometimento de crimes, orientando-se para a vertente ocupacional, definindo formas de mudança que requerem investimento da sua parte." (...) "B.F. apresenta uma trajectória de vida em que os factores de protecção de sobrepõem aos factores de risco, estes essencialmente relacionados com as suas lacunas a nível do pensamento reflexivo e consequencial, agravado pela atitude imediatista."
Teve em conta a confissão com algum relevo para a descoberta da verdade; a conduta posterior sem mácula ao nível prisional mas, entendeu correcta a pena de 5 anos e 9 meses de prisão pelo que concluiu que face à medida da pena encontrada está fora de cogitação a suspensão da execução da pena.
Alega nas suas conclusões que mal andou o Colectivo na valoração de alguns dos supra explanados considerandos esquecendo o tipo de droga traficada de menor danosidade social e o tipo de venda efectuado que não é merecedor da maior censurabilidade que surge, por exemplo, no tráfico de estupefacientes como a cocaína ou a heroína;
Refere ainda que o recorrente manteve a prática da actividade ilícita por um período de tempo pouco significativo (cerca de um ano), a um número reduzido de clientes habituaissem sofisticação de meios, sem se tratar de um comércio diversificado de drogas mas sim de unia única variedade e da menos nociva.
Entende que o tribunal esqueceu que:
- -a actividade de tráfico foi exercida pro contacto directa do agente com que consome e aos arguidos P. e W., através dos meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal e telefónico);
- -as quantidades que o arguido vendia individualmente a cada um dos consumidores eram adequadas ao consumo individual de cada um;
- -a quantidade de droga detida e apreendida não se contabiliza com as vendas realizadas no período em que se dedicou a tal actividade, disso sendo evidente, por um lado, as declarações do arguido e, por outro lado e com especial acuidade, como se evidencia pelas vigilâncias policiais e escutas telefónicas realizadas;
- -o período de duração da actividade não se prolongou por um período de tempo que se possa considerar o arguido como um abastecedor a quem os consumidores recorriam sistematicamente numa certa área geográfica;
- -a sua área geográfica de intervenção era restrita à sua área de residência, com excepção dos arguidos P. e W. que se dirigiam à sua habitação para adquirirem o produto estupefaciente;
- -as operações de acondicionamento e embalagem do produto eram toscas e de nenhuma sofisticação: no interior de um arrecadação que exalava um forte cheiro a haxixe;
- -os proventos obtidos com a actividade desenvolvida foram diminutos e apenas os necessários para o recorrente prover o seu sustento num quadro de vida modesto e motivado pela situação de desemprego e anterior precaridade laborai sem marcas de qualquer avidez ou ostentação;
- -a ausência de antecedentes criminais;
- -a boa inserção social e familiar até à data (no relatório social considerou-se que "Afigura-se-nos que o arguido denota capacidades para passar à prática um conjunto de comportamentos incompatíveis com o cometimento de crimes, orientando-se para a vertente ocupacional, definindo formas de mudança que requerem investimento da sua parte." (...) "B.F. apresenta uma trajectória de vida em que os factores de protecção de sobrepõem aos factores de risco, estes essencialmente relacionados com as suas lacunas a nível do pensamento reflexivo e consequencial, agravado pela atitude imediatista."
- -a confissão com algum relevo para a descoberta da verdade; - a conduta posterior sem mácula ao nível prisional;
Conclui ainda que a decisão é ilegal e carece de ser revogada para uma pena de prisão que se situe perto do limiar mínimo atendendo à dosimetria penal do art. 21.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, na sua actual redacção, e que se situa entre os 4 e os 12 anos de prisão, tendo assim violado o disposto no art. 71.°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (geral e especial).
A intensidade do dolo ou da negligência;
Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
A falta de preparação para manter uma conduta licita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena» (art.° 71°, n.°s 1 e 2, do CP).
Deve, pois, a decisão recorrida ser revogada e em sua substituição ser o ora requerente condenado em pena de prisão não superior a cinco anos.
Fixando-se a pena a aplicar em cinco anos de prisão deve esta ser suspensa na sua execução (art.° 50.° do CP).
O juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
No caso concreto, é possível formar tal juízo de prognose favorável, até com particular acuidade pois a ameaça de cumprimento da pena de prisão a quem já foi privado da sua liberdade (por força da medida de coacção aplicada) é ainda mais forte.
As finalidades da pena de prisão não superior a cinco anos suspensa na sua execução são proporcionadas pois satisfazem o ius puniendi devido à conduta do arguido, representam castigo suficiente para a sociedade como exemplo para os demais e, bem assim, como verdadeira "pedrada no charco" para o arguido voltar a encaminhar a sua vida à luz do direito e da respectiva paz jurídica tal como, aliás, impressivamente deixou claro em tribunal.
E a sua ressocialização apenas é garantida no seio da sua vida social, familiar e inserção profissional para recuperação da auto-estima e sedimentação dos valores e educação que lhe foram transmitidos como, aliás, foi inelutavelmente plasmado no seu relatório social.
Como é bom de ver, e no juízo de prognose que se impõe aos julgadores, a reinserção deste jovem faz-se num lar, entre amigos e a trabalhar ou daqui a uns anos sai um homem frustrado com os anos perdidos amargurado com a vida, desqualificado no seu olhar auto-crítico, auto-flagelado pela dor infligida à sua família e demais entes queridos, privando num ambiente cultura e intelectualmente não estimulante a orientar a sua vida?
A interrogação (extensa) é propositadamente retórica e a resposta é epidermicamente sentida por V. Exas..
Sendo conhecido o entendimento de uma prevenção geral forte e adaptada a uma estratégia de combate à criminalidade de que tratamos, do flagelo da vida dos consumidores e suas famílias, os problemas de saúde pública, a inexorável ligação da toxicodependência ao cometimento de crimes e à correspectiva instabilidade social há, ainda assim, que verificar, em concreto, o que seja o sentir comunitário quanto a reintegrar o recorrente. E o que temos é isto:
um jovem de 26 anos;
socialmente integrado;
familiarmente integrado;
não adicto;
com interesses vários, designadamente no mundo do desporto e da prática desportiva;
sem antecedentes criminais;
que confessou os factos e mostrou arrependimento;
cujo relatório social aconselha vivamente a sua integração na sociedade;
foi o primeiro contacto com a justiça (penal) do recorrente e este efectuou devido juízo crítico sobre a sua conduta e que até a reclusão a que tem sido submetido lhe trouxe mais maturidade e capacidade de reflectir sobre o seu futuro aquilo que, decididamente, não quer para si.
O presente recurso merece provimento.
Assim decidindo farão V. Exas a mais lídima JUSTIÇA!
Veio também o arguido W.N., Entende o ora recorrente que a pena de cinco anos de prisão efectiva que lhe foi aplicada se afigura manifestamente exagerada e desproporcional.
Tal pena resulta do facto de não terem sido devidamente valoradas todas as circunstâncias atenuantes que militam a favor do ora recorrente.
O Douto Acórdão recorrido violou, ao determinar a medida concreta da pena, os artigos 40º, 71º e 50º n.º 1 do Código Penal, que presidem à escolha e medida da pena.
Na verdade, a aplicação ao recorrente de uma pena de cinco anos de prisão efectiva, não visa a sua integração social, profissional e familiar e ultrapassa muito a medida de sua culpa.
Face à personalidade do recorrente, cfr. seu relatório social, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, bem como ao seu enquadramento pessoal, familiar, e social é de concluir que uma condenação numa pena de quatro anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, ou mantendo-se a de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr artigo 50º nº l do CP).
Entende também o Recorrente que a pena deve ser especialmente atenuada nos termos dos artigos 72º e 73º do Código Penal, considerando a medida da pena “exagerada e desproporcional”.
Invoca o recorrente a seu favor a confissão em 1º interrogatório judicial e em sede de julgamento, com efeito, colaborou e contou o encadeamento do seu envolvimento na atividade de que vem acusado.
Fê-lo de modo claro, num registo lógico, que encontra arrimo nos elementos documentais, escutas e nas suas declarações , pretendendo beneficiar com essa sua atitude, mostrando-se neste contexto credível o relato que efetuou.
Sendo pois incontestável a confissão, devendo enfatizar o seu valor, que foi de forma essencial para a descoberta da verdade. Porquanto, o arguido P. não quis falar em julgamento. Na sua fundamentação o Tribunal a quo refere “Já a versão do arguido P.D. em 1º interrogatório judicial, onde em síntese, referiu que comprou estupefaciente ao arguido B.F., que lhe chegou a comprar uma placa e que enviou pessoas a casa do W. para adquirirem droga, apenas merece credibilidade na medida e apenas na medida em que coincide com as declarações do W..”
O recorrente, não concorda com a afirmação do Tribunal a quo, que : A versão que encontra mais sustentação nos factos é a avançada pelo arguido W. que acaba por reconhecer que ele e o P.D. fizeram uma espécie de sociedade em que ele vendia em casa a quem o procurasse e quem o P. lhe enviava, que o P. fazia o seu negócio na rua e enviava-lhe, amiúde, clientes, e que se abasteciam no B.F..
Vem o Tribunal a quo referir que a prova desta actividade mostra-se suportada em sessões de escuta e que estas são depois suportadas com prova testemunha, a saber da testemunha em escutas.
Ora, não pode o recorrente concordar, com a conclusão do tribunal a quo a referir que havia conluio entre o P. e o W., porquanto tanto as declarações do recorrente, como a prova de escutas e a prova testemunhal nomeadamente PM, MC, BC, FS, VR, LS, MR, TF, BT e NL que se baseia o Tribunal a quo, não confirma essa conclusão.
Conforme se confirma pela factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo não é feita prova do que se pensava ser uma tendência criminosa de conclui entre o Recorrente e o arguido P., uma tendência que seguramente agravaria as exigências de prevenção.
Relata também o tribunal a quo que os arguidos W. e P. (que sendo vendedores de rua já demonstram alguma sofisticação (com uma actuação conjunta, remetendo compradores para uma casa a fim de desviar atenções e vendendo já em quantidade não despicienda).
Ora não pode o recorrente concordar com tal fundamentação, porquanto, o arguido vendia produtos estupefacientes diretamente ao consumidor junto à sua residência sem recurso a meios sofisticados, arriscando a ser detectado pelos agentes policiais conforme veio a acorrer.
Remetendo-se para a prova desta actividade suportada em escutas, e prova testemunhal nomeadamente PM, MC, BC, FS, VR, LS, MR, TF, BT e NL, já elencada.
Também, a atividade de transporte da droga não apresentou qualquer sofisticação é notório que estamos perante um pequeno traficante de rua.
Aliás, é o próprio tribunal a quo que refere : “Na verdade, a imagem global do facto é, ainda assim de um tráfico de uma dimensão pequena, baseada num número restrito de compradores e de vendas em que revelam as pequenas doses.”
Há que atentar nas quantidades que o recorrente transmitia individualmente a cada um dos consumidores, que são adequadas ao consumo individual dos mesmos.
Desta prática, o arguido retirava o consequente benefício económico, uma placa para seu consumo, não se verificaram elevados os proveitos que obtinha, o seu lucro por vender três quilos era uma placa (no valor de 150 €).
Foi-lhe apreendido o valor de 20,00€, referindo nas suas declarações que foi da prestação de um trabalho de limpeza de terreno, sendo que o tribunal a quo não se pronunciou sobre o mesmo.
O douto acórdão recorrido contém um pequeno lapso, que se prende com uma omissão, que têm a ver com o facto de o Tribunal a quo não se ter pronunciado acerca da ordenação de restituição do dinheiro e da balança apreendidos, fundamentando a não declaração de perda a favor do Estado sob invocação de que não era proveniente de actividade ilícita , “producta sceleris” ; ou que essa quantia e balança seja obtida e utilizada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes devendo ser declarados perdidos a favor do Estado , por força do art.º 35.º , do Dec.º _lei 15/93 , de 22/1.
Não se provando ou sequer indiciando o contrário, e atendendo à descrição dos factos circunstanciais da prática do crime em análise, deve ser ordenada a restituição do valor em causa 20,00€ e da balança ao arguido.
A actividade em causa era exercida em área geográfica restrita, Vialonga.
O arguido está familiarmente inserido. Dá-se por reproduzidos os factos constantes no relatório social do arguido.
A falta de antecedentes criminais pela prática do crime pelo qual foi condenado, bem como a sua idade avançada, permite-nos concluir que é possível estabelecer um juízo de prognose no sentido de se concluir que a simples ameaça do crime permitirá concluir que o arguido irá manter a sua conduta de acordo com as normas sociais.
(...)
Tem antecedentes criminais por crimes ao património, não é reincidente.
O Douto Acórdão recorrido violou, ao determinar a medida concreta da pena, traduzindo-se a pena aplicada numa pena demasiado severa, atenta a factualidade considerada e a inexistência de fundamentação da douta decisão, os artigos 40º, 71º e 50º n.º 1 do Código Penal, que presidem à escolha e medida da pena.
fazendo assim os Venerandos Juízes Desembargadores a almejada justiça!
O MP em 1ª Instância pronunciou-se no sentido do não provimento de todos os recursos