I- A luz do regime juridico do trabalhador-estudante, consagrado na Lei n. 26/81, de 21 de Agosto, cabe a "entidade empregadora", satisfeitos os requisitos exigidos pelo artigo 10, o dever de respeitar os direitos do trabalhador-estudante, sem prejuizo, todavia, dos meios de que dispõe, nomeadamente, para fazer suspender ou cessar tais direitos, quando mal usufruidos (artigo 5).
II- Não vindo questionada a qualificação do recorrente como trabalhador-estudante, não podia a Administração, como entidade empregadora publica, negar-lhe o gozo dos direitos consagrados na dita Lei n. 26/81, no caso a dispensa de serviço para frequencia de aulas, não cabendo tambem a entidade empregadora avaliar da possibilidade pratica do gozo de tais direitos.