I- A omissão de pronúncia só se concretiza, ou melhor, só se caracteriza quando houver questões não consideradas no tribunal para que se recorre e não quando se não considerem simples razões ou argumentos trazidos em apoio dessas questões.
II- No conceito de subdirector, constante do anexo III do C.C.T.V. para as Instituições Bancárias de 1978, (B.T.E. n. 18/78, página 1146), faz-se experiência a formas de actividade, a tarefas que envolvem operações materiais ou intelectuais difíceis de concretizar em exemplificação ou enumeração e daí que se recorra a fórmulas conclusivas envolvendo ainda matéria de facto.
III- Já antes do apontado diploma existia a categoria de subdirector, como decorre do capítulo IX, ns. 2 e 9, do Nivelamento das Condições Laborais Para o Sector Bancário
- P.R.T. para o Sector Bancário, in B.M.T. n. 43, de 22 de Novembro de 1975 e B.T.E. n. 5, de 30 de Março de 1976.
IV- A essa categoria, como às demais constantes desse n. 2, correspondia uma remuneração especial por gestão, o que logo mostra tratar-se de "funções", com um correspondente conteúdo.
V- Por "funções específicas" veio a cláusula 17, n. 1 do referido C.C.T.V. de 1978 a designar as constantes do seu Anexo III, onde se inclui também a categoria profissional de subdirector.
VI- O núcleo de funções exercidas por um funcionário bancário preenche o núcleo das funções integrantes da categoria profissional de subdirector definida no referido Anexo III, se no seu contacto com os clientes, em matéria de pedido de empréstimo e de negócios, se relacionava, quer interna quer externamente, como subdirector, apresentando os elementos assim obtidos e por ele preparados ao Conselho de Crédito, podendo, em alguns casos decidir junto dos clientes quanto a pedido de crédito a formalizar posteriormente, e se era sempre ouvido pelos orgãos directivos e participava, de uma forma ou outra, na elaboração das decisões desses orgãos na parte comercial a que estava adstrito, colaborando, assim, com esses orgãos quanto às decisões tomadas.
VII- Diferente é o conteúdo das funções de assistente da direcção, que se limita a preparar os elementos necessários para serem elaboradas as decisões, sem que nelas participe.